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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A imprecisa distinção entre ofensa constitucional por ação<br />

ou por omissão 31 leva a uma relativização do significado<br />

processual-constitucional <strong>de</strong>sses instrumentos especiais <strong>de</strong>stinados<br />

à <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m constitucional ou <strong>de</strong> direitos individuais<br />

contra a omissão legislativa. De uma perspectiva processual, a<br />

principal problemática assenta-se, portanto, menos na necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados processos <strong>de</strong>stinados a controlar<br />

essa forma <strong>de</strong> ofensa constitucional do que na superação do estado<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da omissão legislativa.<br />

Embora a omissão do legislador não possa ser, enquanto tal,<br />

objeto do controle abstrato <strong>de</strong> normas 32 , não se <strong>de</strong>ve excluir a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, como já mencionado 33 , essa omissão venha<br />

a ser examinada no controle <strong>de</strong> normas.<br />

Dado que no caso <strong>de</strong> uma omissão parcial existe uma conduta<br />

positiva, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a admissibilida<strong>de</strong>,<br />

em princípio, da aferição da legitimida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong>feituoso<br />

ou incompleto no processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas, ainda que abstrato<br />

34 . Tem-se, pois, aqui, uma relativa, mas inequívoca fungibilida<strong>de</strong><br />

entre a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (da lei ou ato<br />

normativo) e o processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão, uma vez<br />

que os dois processos — o <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas e o <strong>de</strong> controle<br />

da omissão — acabam por ter — formal e substancialmente — o<br />

mesmo objeto, isto é, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma em razão<br />

<strong>de</strong> sua incompletu<strong>de</strong> 35 .<br />

É certo que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não configura técnica<br />

a<strong>de</strong>quada para a eliminação da situação inconstitucional nesses<br />

casos <strong>de</strong> omissão inconstitucional. Uma cassação aprofundaria o<br />

estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, tal como já admitido pela Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã em algumas <strong>de</strong>cisões. A soma <strong>de</strong> duas omissões<br />

não gera uma ação ou afirmação, mas uma “omissão ao<br />

quadrado”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em julgado relativo à suposta<br />

exclusão <strong>de</strong> benefício incompatível com o princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />

afirmou que não caberia à Corte converter a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão.<br />

Tratava-se <strong>de</strong> arguição na qual se sustentava que o ato da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral, “ao não reconhecer a não incidência do imposto (IPMF)<br />

apenas quanto a movimentação bancária ocorrida nas aquisições<br />

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