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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inadimplemento do <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar. Todavia, é <strong>de</strong><br />

se indagar sobre as normas constitucionais que impõem um <strong>de</strong>ver<br />

constitucional <strong>de</strong> legislar <strong>de</strong> conteúdo <strong>de</strong>finido hábil a ser aferido<br />

nos processos especiais <strong>de</strong> controle da omissão. Daí parecer coerente<br />

um levantamento <strong>de</strong> algumas questões <strong>de</strong>correntes da aplicação<br />

dos direitos fundamentais.<br />

3.2.2. A omissão parcial<br />

Tanto a introdução <strong>de</strong> uma especial garantia processual para<br />

a proteção <strong>de</strong> direitos subjetivos constitucionalmente assegurados<br />

quanto a adoção <strong>de</strong> um processo abstrato para o controle da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão legislativa estão a <strong>de</strong>monstrar<br />

que o constituinte brasileiro partiu <strong>de</strong> uma nítida diferenciação<br />

entre a inconstitucionalida<strong>de</strong> por ação e a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão.<br />

A tentativa <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a essa clara diferenciação não se<br />

afigura isenta <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s 25 . Se se consi<strong>de</strong>ra que, atendida a<br />

maioria das exigências constitucionais <strong>de</strong> legislar, não restarão<br />

senão os casos <strong>de</strong> omissão parcial (Teilunterlassung), seja porque<br />

o legislador promulgou norma que não correspon<strong>de</strong>, plenamente,<br />

ao <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, seja porque uma mudança das<br />

relações jurídicas ou fáticas impõe-lhe um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do<br />

complexo existente (Nachbesserungspflicht) 26 .<br />

Dessarte, <strong>de</strong>corrido algum tempo da promulgação da Lei<br />

Magna, não se logrará i<strong>de</strong>ntificar, com a ressalva <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong><br />

outra exceção, uma omissão pura do legislador. O atendimento insatisfatório<br />

ou incompleto <strong>de</strong> exigência constitucional <strong>de</strong> legislar<br />

configura, sem dúvida, afronta à Constituição 27 . A afirmação <strong>de</strong><br />

que o legislador não cumpriu, integralmente, <strong>de</strong>ver constitucional<br />

<strong>de</strong> legislar 28 contém, implícita, uma censura da própria normação<br />

positiva 29 .<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da omissão parcial<br />

do legislador — mesmo nesses mecanismos especiais como o<br />

mandado <strong>de</strong> injunção e na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

omissão — contém, portanto, a <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei 30 .<br />

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