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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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g., arts. 18, §§ 2º a 4º, 25, caput, e § 3º, 29, 32 e 33, 39, 43, 93,<br />

128, § 5º, 131, 142, § 1º, 146). O sistema tributário nacional, o<br />

sistema das finanças públicas e o sistema financeiro nacional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> lei para sua organização e funcionamento (arts. 146,<br />

163, 165).<br />

O art. 5º, II, reproduz a clássica formulação do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

brasileiro segundo a qual “ninguém será obrigado a<br />

fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei”,<br />

consagrando, <strong>de</strong> forma ampla, o princípio da reserva legal. O<br />

princípio da reserva legal e da anteriorida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>finidora <strong>de</strong><br />

crime está constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIX). As<br />

diversas restrições aos direitos fundamentais somente po<strong>de</strong>rão ser<br />

estabelecidas mediante lei, que não po<strong>de</strong> afetar o seu núcleo essencial,<br />

como expressão da cláusula pétrea consagrada no art. 60,<br />

§ 4º, da Constituição.<br />

Todas essas consi<strong>de</strong>rações estão a <strong>de</strong>monstrar que a concretização<br />

da or<strong>de</strong>m fundamental estabelecida na Constituição <strong>de</strong><br />

1988 carece, nas linhas essenciais, <strong>de</strong> lei. Compete às instâncias<br />

políticas e, precipuamente, ao legislador, a tarefa <strong>de</strong> construção<br />

do Estado constitucional. Como a Constituição não basta em si<br />

mesma, têm os órgãos legislativos o po<strong>de</strong>r e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> emprestar<br />

conformação à realida<strong>de</strong> social. A omissão legislativa constitui,<br />

portanto, objeto fundamental da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em apreço.<br />

Esta po<strong>de</strong> ter como objeto todo o ato complexo que forma o<br />

processo legislativo, nas suas diferentes fases. Destinatário principal<br />

da or<strong>de</strong>m a ser emanada pelo órgão judiciário é o Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

O sistema <strong>de</strong> iniciativa reservada, estabelecido na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, faz com que a omissão <strong>de</strong> outros órgãos, que<br />

têm competência para <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar o processo legislativo, seja<br />

também objeto <strong>de</strong>ssa ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 18 .<br />

Nos casos <strong>de</strong> iniciativa reservada, não há dúvida <strong>de</strong> que a<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão buscará, em<br />

primeira linha, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar o processo legislativo.<br />

Questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito<br />

à inertia <strong>de</strong>liberandi (discussão e votação) no âmbito das<br />

Casas Legislativas 19 . Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados,<br />

<strong>de</strong> forma relativamente precisa, no texto constitucional,<br />

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