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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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órgãos constitucionais não po<strong>de</strong>riam propor ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

porque, enquanto responsáveis ou cor-responsáveis<br />

pelo eventual estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, seriam eles os <strong>de</strong>stinatários<br />

primeiros da or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong> fazer, em caso <strong>de</strong> procedência<br />

da ação.<br />

Todavia, diante da in<strong>de</strong>finição afigura-se possível admitir,<br />

com base mesmo no princípio <strong>de</strong> hermenêutica que recomenda a<br />

adoção da interpretação que assegure maior eficácia possível à<br />

norma constitucional, que os entes ou órgãos legitimados a propor<br />

a ação direta contra ato normativo — <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam contempladas<br />

as peculiarida<strong>de</strong>s e restrições mencionadas — possam instaurar<br />

o controle abstrato da omissão.<br />

A questão parece estar agora pacificada com promulgação<br />

da Lei n. 12.063/2009, que, no art. 12-A, introduzido na Lei n.<br />

9.868/99, estabeleceu que “po<strong>de</strong>m propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão os legitimados à propositura da ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>”<br />

17 .<br />

1726/2051<br />

3. OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Nos termos do art. 103, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão visa a tornar<br />

efetiva norma constitucional, <strong>de</strong>vendo ser dada ciência ao Po<strong>de</strong>r<br />

competente para adoção das providências necessárias. Em se<br />

tratando <strong>de</strong> órgão administrativo, será <strong>de</strong>terminado que<br />

empreenda as medidas reclamadas no prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

Objeto <strong>de</strong>sse controle abstrato da inconstitucionalida<strong>de</strong> é a<br />

mera inconstitucionalida<strong>de</strong> morosa dos órgãos competentes para a<br />

concretização da norma constitucional. A própria formulação<br />

empregada pelo constituinte não <strong>de</strong>ixa dúvida <strong>de</strong> que se teve em<br />

vista aqui não só a ativida<strong>de</strong> legislativa, mas também a ativida<strong>de</strong>

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