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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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2.2. Legitimação para agir<br />

1725/2051<br />

Todos hão <strong>de</strong> concordar que, no tocante à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão, a fórmula escolhida pelo constituinte,<br />

já do ponto <strong>de</strong> vista estritamente formal, não se afigura<br />

isenta <strong>de</strong> críticas. O art. 102 da Constituição, que contém o elenco<br />

das competências do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não contempla a<br />

ação direta por omissão, limitando-se a mencionar a ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual<br />

e a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato<br />

normativo fe<strong>de</strong>ral (art. 102, I, a, com redação da EC n. 3/93).<br />

No art. 103, caput, fixam-se os entes ou órgãos legitimados<br />

a propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Parece evi<strong>de</strong>nte<br />

que essa disposição refere-se à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo estadual ou fe<strong>de</strong>ral, prevista no art.<br />

102, I, a, já mencionado.<br />

Se tivermos o cuidado <strong>de</strong> investigar o direito comparado,<br />

haveremos <strong>de</strong> perceber que o constituinte português <strong>de</strong> 1976<br />

tratou <strong>de</strong> forma diversa os processos <strong>de</strong> controle abstrato da ação<br />

e da omissão, também no que concerne ao direito <strong>de</strong> propositura.<br />

Enquanto o processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas po<strong>de</strong> ser instaurado<br />

mediante requerimento do Presi<strong>de</strong>nte da República, do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia, do Primeiro-Ministro, do Provedor da<br />

República, <strong>de</strong> 1/10 dos Deputados à Assembleia da República<br />

(art. 201, 1, (a)), o processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> omissão, propriamente<br />

dito, somente po<strong>de</strong> ser instaurado a requerimento do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República e do Provedor <strong>de</strong> Justiça (art. 283).<br />

Ressalte-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e<br />

entes legitimados para propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam<br />

legitimados, igualmente, a propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão prepara algumas dificulda<strong>de</strong>s. Deve-se<br />

notar que, naquele elenco, dispõem <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> iniciativa legislativa,<br />

no plano fe<strong>de</strong>ral, tanto o Presi<strong>de</strong>nte da República, como os<br />

integrantes da Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral e da Mesa da Câmara dos<br />

Deputados (CF, art. 61).<br />

Assim, salvo nos casos <strong>de</strong> iniciativa privativa <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong><br />

outros po<strong>de</strong>res, como é o caso do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em<br />

relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses

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