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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da or<strong>de</strong>m constitucional contra omissão hábil a afetar a efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> norma constitucional, está a indicar a existência, em muitos<br />

casos, <strong>de</strong> uma pretensão individual a uma ativida<strong>de</strong> legislativa,<br />

emprestando forma jurídica a uma questão até há pouco tratada<br />

tradicionalmente como típica questão política.<br />

Tal como a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI), o<br />

processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão (ADO) não tem outro<br />

escopo senão o da <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m fundamental contra condutas<br />

com ela incompatíveis. Não se <strong>de</strong>stina, pela própria índole, à proteção<br />

<strong>de</strong> situações individuais ou <strong>de</strong> relações subjetivadas, mas<br />

visa, precipuamente, à <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica. Não se pressupõe,<br />

portanto, aqui, a configuração <strong>de</strong> um interesse jurídico específico<br />

ou <strong>de</strong> um interesse <strong>de</strong> agir. Os órgãos ou entes incumbidos<br />

<strong>de</strong> instaurar esse processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica agem<br />

não como autor, no sentido estritamente processual, mas como um<br />

Advogado do Interesse Público ou, para usar a expressão <strong>de</strong><br />

Kelsen, como um advogado da Constituição 14 . O direito <strong>de</strong> instaurar<br />

o processo <strong>de</strong> controle não lhes foi outorgado tendo em<br />

vista a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> posições subjetivas. Afigura-se suficiente, portanto,<br />

a configuração <strong>de</strong> um interesse público <strong>de</strong> controle. Tem-se<br />

aqui, pois, para usarmos a <strong>de</strong>nominação usada por Triepel 15 e adotada<br />

pela Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, típico processo objetivo 16 .<br />

Ressalte-se que, a <strong>de</strong>speito do entendimento quanto à<br />

natureza diversa da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e da ação<br />

direta por omissão, pelo menos quanto ao resultado, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não distinguia, até outubro <strong>de</strong> 2008, os institutos<br />

no que concerne à sua autonomia processual, contemplando a<br />

ação direta por omissão na mesma lista numérica das ações<br />

diretas em geral (cf. art. 102, I, a, da CF/88 e Resolução n. 230/<br />

2002 do STF). Daí a dificulda<strong>de</strong> para o estudioso <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar<br />

até mesmo número <strong>de</strong> ações diretas por omissão já propostas.<br />

Ocorre aqui fenômeno assemelhado ao verificado com a<br />

representação interventiva e a representação por inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(controle abstrato) sob a Constituição <strong>de</strong> 1967/69, que<br />

acabou por não distinguir a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da representação interventiva.<br />

1724/2051

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