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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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incorporada à lei que disciplina o processo perante a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong>.<br />

Outra técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>senvolvida sobretudo para os<br />

casos <strong>de</strong> omissão inconstitucional, é o apelo ao legislador<br />

(Appellentscheidung), <strong>de</strong>cisão na qual se afirma que a situação<br />

jurídica em apreço ainda se afigura constitucional, <strong>de</strong>vendo o legislador<br />

empreen<strong>de</strong>r as medidas requeridas para evitar a consolidação<br />

<strong>de</strong> um estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Essa técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

assumiu relevância ímpar nos casos da legislação pré-constitucional<br />

incompatível com a Lei Fundamental. A cassação <strong>de</strong>ssas<br />

leis pré-constitucionais po<strong>de</strong>ria levar, em muitos casos, a uma<br />

situação <strong>de</strong> autêntico caos jurídico. Daí ter a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

reconhecido que o legislador haveria <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> um prazo<br />

razoável para adaptar o direito ordinário à nova or<strong>de</strong>m constitucional,<br />

reconhecendo como ainda constitucional o direito anterior,<br />

que <strong>de</strong>veria ser aplicado nessa fase <strong>de</strong> transição. A doutrina<br />

constitucional mais mo<strong>de</strong>rna consi<strong>de</strong>ra que o apelo ao legislador<br />

(Appellentscheidung) configura apenas uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> rejeição<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, caracterizando-se essa recomendação dirigida<br />

ao legislador como simples obiter dictum 12 . Essa qualificação<br />

não retira a eficácia <strong>de</strong>sse pronunciamento, não havendo,<br />

até agora, registro <strong>de</strong> qualquer caso <strong>de</strong> recalcitrância ou <strong>de</strong> recusa<br />

do legislador no cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar<br />

atestado pela Corte <strong>Constitucional</strong>.<br />

No Brasil, a ação direta por omissão teve até agora uma aplicação<br />

restrita. Pouco mais <strong>de</strong> uma centena <strong>de</strong> ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão foram propostas perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 13 .<br />

1723/2051<br />

2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO<br />

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR<br />

OMISSÃO<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A adoção <strong>de</strong> instrumentos especiais, <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

direitos subjetivos constitucionalmente assegurados e à proteção

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