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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>pararam com uma ou outra questão atinente à omissão inconstitucional,<br />

hão <strong>de</strong> ter percebido que a problemática é <strong>de</strong> transcen<strong>de</strong>ntal<br />

importância não apenas para a realização <strong>de</strong> diferenciadas<br />

e legítimas pretensões individuais. Ela é fundamental<br />

sobretudo para a concretização da Constituição como um todo,<br />

isto é, para a realização do próprio Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>mocrático,<br />

fundado na soberania, na cidadania, na dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

nos valores sociais do trabalho, da iniciativa privada, e no<br />

pluralismo político, tal como estabelecido no art. 1º da Carta<br />

Magna. Assinale-se, outrossim, que o estudo da omissão inconstitucional<br />

é indissociável do estudo sobre a força normativa da<br />

Constituição.<br />

Não obstante o hercúleo esforço da doutrina e da jurisprudência,<br />

muitas questões sobre a omissão inconstitucional continuam<br />

em aberto, ou parecem não ter encontrado, ainda, uma resposta<br />

a<strong>de</strong>quada. Sem querer arriscar uma profecia, po<strong>de</strong>-se<br />

afirmar, com certa margem <strong>de</strong> segurança, que elas hão <strong>de</strong> continuar<br />

sem uma resposta satisfatória ainda por algum tempo!<br />

Esse estado <strong>de</strong> incerteza <strong>de</strong>corre, em parte, do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

relativamente recente <strong>de</strong> uma “Teoria da omissão inconstitucional”.<br />

Aqueles que quiserem se aprofundar no exame do<br />

tema perceberão que o seu estudo sistemático constituía, até<br />

muito pouco tempo, monopólio da dogmática constitucional<br />

alemã. Esse aspecto contribuiu, sem dúvida, para que a questão<br />

fosse tratada, inicialmente, como quase uma excentricida<strong>de</strong> do<br />

mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>de</strong>senvolvido a partir da promulgação da<br />

Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn.<br />

Observe-se, contudo, que o reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão configura fenômeno relativamente recente,<br />

também na dogmática jurídica alemã.<br />

Em 1911, ressaltava Kelsen que a configuração <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver<br />

do Estado <strong>de</strong> editar <strong>de</strong>terminada lei afigurava-se inadmissível<br />

1 . Anteriormente, reconhecera Georg Jellinek que a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> formular pretensão em face do legislador constituía<br />

communis opinio 2 . Sob o império da Constituição <strong>de</strong> Weimar<br />

(1919) negava-se, igualmente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se formular<br />

qualquer pretensão contra o legislador. Esse entendimento<br />

assentava-se, <strong>de</strong> um lado, na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma irrestrita liberda<strong>de</strong><br />

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