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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos<br />

da Lei n. 5.250, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967.<br />

126 ADPF 130-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 7-11-2008.<br />

127 Cf., sobre o tema, a discussão <strong>de</strong>senvolvida no julgamento da ADPF 33,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgada em 7-12-2005.<br />

128 Exemplificativa da submissão <strong>de</strong> controvérsia constitucional oriunda <strong>de</strong><br />

ato judicial é a questão posta na ADPF 6-8/800, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

oferecida pelo Presi<strong>de</strong>nte da República. Cuida-se <strong>de</strong> controvérsia fundada na<br />

orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do TRF da 2ª Região (RJ) que fixou em súmula (n.<br />

17) interpretação do art. 58 do ADCT incompatível com a firme e reiterada<br />

jurisprudência do STF sobre o tema — critério <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Na ação, solicitou-se ao STF a suspensão liminar <strong>de</strong> todos os<br />

processos, sobre a matéria, em curso no TRF da 2ª Região, bem como dos<br />

efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões ainda não transitadas em julgado, nos termos do art. 5º, §<br />

3º, da Lei n. 9.882/99, e, ainda, no mérito, a procedência do pedido,<br />

impondo-se ao TRF as condições e o modo <strong>de</strong> interpretação e aplicação do<br />

art. 58 do ADCT, com a <strong>de</strong>corrente eficácia erga omnes e efeito vinculante.<br />

Em abril <strong>de</strong> 2001 o processo ainda pendia do exame da liminar requerida.<br />

129 Na ADI 2.231, o relator, Ministro Néri da Silveira, reconheceu a constitucionalida<strong>de</strong><br />

do efeito vinculante, previsto na Lei n. 9.882/99, em voto no<br />

sentido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a liminar. A ação, entretanto, pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento.<br />

130 Cf. Rcl 6.064-MC, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 20-5-2008<br />

e Rcl. 6.465, Rel. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão monocrática, julgamento em<br />

26-8-2008, DJ <strong>de</strong> 1º-9-2008.<br />

1718/2051

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