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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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113 Cuidava-se <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> execução formulado pelo então<br />

Procurador-Geral da República Ministro Moreira Alves assim fundamentado:<br />

“Tendo em vista a faculda<strong>de</strong> contida no art. 175, combinado com o art. 22,<br />

inciso IV, do regimento Interno, e por se cuidar <strong>de</strong> acesso aos Tribunais e<br />

promoções, remoções e permutas na Magistratura, o representante requer,<br />

para garantir a eficácia da ulterior <strong>de</strong>cisão da causa, que seja suspensa a<br />

execução dos artigos que são objeto da presente representação” (RTJ 76:<br />

343).<br />

114 Rp 933 (liminar), Rel. Ministro Thompson Flores, RTJ 76:342 (343). Cf,<br />

também, voto divergente do Ministro Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, RTJ 76,<br />

345-346. Anteriormente já haviam sido <strong>de</strong>feridas medidas cautelares nas Representações<br />

Interventivas 467 (RTJ 19, p. 5) e 466 (RTJ 23, p. 1 (8)).<br />

115 Rcl 167, <strong>de</strong>spacho, RDA 206, p. 246 (247).<br />

116 Cf, a propósito, Men<strong>de</strong>s, Gilmar Ferreira, Ação Declaratória <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>:<br />

a inovação da Emenda n. 3, <strong>de</strong> 1993, In: Martins, Ives<br />

Gandra da Silva e Men<strong>de</strong>s, Gilmar Ferreira (Org.). Ação Declaratória <strong>de</strong><br />

<strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. São Paulo, 1994, p. 56.<br />

117 Cf. Men<strong>de</strong>s, Gilmar Ferreira, Ação Declaratória <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>:<br />

a inovação da Emenda n. 3, <strong>de</strong> 1993, cit., p. 88.<br />

118 Cf., supra, Introdução, 4. A ADPF na jurisprudência do STF.<br />

119 ADPF 33-MC, <strong>de</strong>cisão monocrática, DJ <strong>de</strong> 2-12-2002.<br />

120 ADPF 33-MC, referendada pelo Plenário, DJ <strong>de</strong> 6-11-2003.<br />

121 ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgada em 7-12-2005.<br />

122 ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, cit. em sessão <strong>de</strong> 27-4-2005, suscitada<br />

questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, o Tribunal, por maioria, admitiu o cabimento da<br />

ADPF. A apreciação do mérito da ADPF, entretanto, ainda está pen<strong>de</strong>nte.<br />

123 ADPF 79, Rel. Min. Cezar Peluso, liminar <strong>de</strong>ferida pelo Presi<strong>de</strong>nte, ad<br />

referendum do Pleno, em 29-7-2005, DJ <strong>de</strong> 4-8-2005.<br />

124 Ressalte-se, nesse sentido, a concessão <strong>de</strong> liminar, em 21-2-2008, na<br />

ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto: “Valho-me, pois, do § 3º do art. 5º da Lei<br />

9.882/99 para, sem tardança, <strong>de</strong>ferir parcialmente a liminar requestada para o<br />

efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que juízes e tribunais suspendam o andamento <strong>de</strong> processos<br />

e os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais, ou <strong>de</strong> qualquer outra medida que<br />

versem sobre os seguintes dispositivos da Lei n. 5.250/67: a) a parte inicial<br />

do §2º do art. 1º (...); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º,<br />

20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (...) e) os §§ 3º e 6º do art.<br />

57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Decisão<br />

que tomo ad referendum do Plenário <strong>de</strong>ste STF”. O Tribunal, por<br />

maioria, apenas uma semana <strong>de</strong>pois, referendou a liminar.<br />

125 A medida cautelar foi parcialmente concedida para suspen<strong>de</strong>r a vigência<br />

da expressão “a espetáculos <strong>de</strong> diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura,<br />

na forma da lei, nem”, contida na parte inicial do § 2º do artigo 1º; do §<br />

2º do artigo 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão “e sob<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>verá ser proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 meses da data da publicação<br />

ou transmissão que lhe <strong>de</strong>r causa”, constante da parte final do artigo<br />

56; dos §§ 3º e 6º do artigo 57; dos §§ 1º e 2º do artigo 60; da íntegra dos<br />

1717/2051

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