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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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66 Cf., a propósito, Christoph Gusy, Parlamentarischer Gesetzgeber und<br />

Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, Berlin, 1985, p. 152, nota 34.<br />

67 Ernst Friesenhahn, Die Verfassungsgerichtsbarkeit in <strong>de</strong>r Bun<strong>de</strong>srepublik<br />

Deutschland, Köln, 1963, p. 65.<br />

68 Christoph Gusy, Parlamentarischer Gesetzgeber und Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht,<br />

cit., p. 152.<br />

69 Em sessão plenária <strong>de</strong> 2-8-2006, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

julgou prejudicada a ADPF 4, por perda <strong>de</strong> objeto, tendo em vista<br />

ter havido inúmeros outros atos legislativos a estabelecer o salário mínimo<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 2000, ano <strong>de</strong> edição da Medida Provisória n. 2.019, objeto da<br />

referida ADPF (ADPF-MC 4/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 9-8-2006).<br />

70 Verificar, supra, Preceito fundamental e princípio da legalida<strong>de</strong>: a lesão<br />

a preceito fundamental <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato regulamentar, (item 4.2). Cf. <strong>de</strong>cisão<br />

na ADPF 87 (ANOREG), Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, que, ao reconhecer<br />

a inexistência <strong>de</strong> óbice para que se analise, em condições especiais, a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos regulamentares em face da Constituição, haja<br />

vista que a questão constitucional muitas vezes é posta <strong>de</strong> forma tal que se<br />

afigura possível a ofensa aos postulados da legalida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>pendência e<br />

separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, in<strong>de</strong>feriu a liminar por consi<strong>de</strong>rar o tema complexo,<br />

especialmente em face dos limites ainda não precisamente <strong>de</strong>finidos da<br />

ADPF. Nesse caso, consi<strong>de</strong>rou o relator que a concessão da liminar po<strong>de</strong>ria<br />

trazer maiores prejuízos a todo o sistema jurídico institucional.<br />

71 Cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgada em 7-12-2005. Decisões<br />

houve, posteriores, que, aten<strong>de</strong>ndo a circunstâncias específicas, afastaram-se<br />

<strong>de</strong>ssa orientação, tendo em vista que a revogação da norma teria repercussão<br />

sobre a relevância da questão constitucional. Cf., a propósito, a ADPF 49,<br />

Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, DJ <strong>de</strong> 8-2-2008 e ADPF 134, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2008.<br />

72 ADPF-AgR 84, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 7-3-2006.<br />

73 ADPF 84, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 7-3-2006.<br />

74 Os §§ 3º e 11 do art. 62 da CF/88 assim dispõem: “Art. 62. ... § 3º As medidas<br />

provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 per<strong>de</strong>rão eficácia,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição, se não forem convertidas em lei no prazo <strong>de</strong> sessenta dias,<br />

prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, <strong>de</strong>vendo o Congresso<br />

Nacional disciplinar, por <strong>de</strong>creto legislativo, as relações jurídicas<br />

<strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes. ... § 11. Não editado o <strong>de</strong>creto legislativo a que se refere o<br />

§ 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> medida provisória,<br />

as relações jurídicas constituídas e <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atos praticados<br />

durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.<br />

75 Ausente o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

76 ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 3-2-2000.<br />

77 ADPF 45, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. em 22-4-2004, Informativo STF n.<br />

345.<br />

78 ADPF-AgR 43, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 19-12-2003, nestes termos<br />

ementada: “Agravo regimental adversando <strong>de</strong>cisão que negou seguimento a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, uma vez que, à luz da<br />

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