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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direta basta a inviabilizar a arguição, ainda para os que — na trilha do em.<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s — restringem a incidência da regra <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong><br />

da ADPF à hipótese <strong>de</strong> haver outro processo objetivo <strong>de</strong> controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas. Esse o quadro, in<strong>de</strong>firo a inicial, sem prejuízo <strong>de</strong> que o<br />

requerente possa convertê-la em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”.<br />

42 Assinale-se, porém, que o caráter supletivo da ação não autoriza seja ampliado,<br />

sem limites, o âmbito objetivo do controle concentrado. Cf. ADPF 80,<br />

Rel. Min. Eros Grau, julgada em 17-8-2005, em que se atacava a Súmula n.<br />

666 do STF, quando assentou-se que “os enunciados <strong>de</strong> Súmula nada mais<br />

são senão expressões sintetizadas <strong>de</strong> entendimentos consolidados na Corte.<br />

Não se confun<strong>de</strong>m com a súmula vinculante do artigo 103-A da Constituição<br />

do Brasil. Esta consubstancia texto normativo, aqueles enunciados não. Por<br />

isso não po<strong>de</strong>m ser concebidos como ato do po<strong>de</strong>r público lesivo a preceito<br />

fundamental. Esta circunstância afasta irretorquivelmente o cabimento da<br />

presente arguição. 5. A arguente preten<strong>de</strong>, em verda<strong>de</strong>, a revisão do entendimento<br />

<strong>de</strong>sta Corte — que lhe é <strong>de</strong>sfavorável —, emitido no exercício da<br />

competência atribuída pelo artigo 102 da Constituição do Brasil. Ante o exposto,<br />

nego seguimento a esta arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

[RISTF, art. 21, § 1º] e <strong>de</strong>termino o seu arquivamento”.<br />

43 Gustavo Zagrebelski, La giustizia costituzionale, Bologna: Mulino, 1979,<br />

p. 48.<br />

44 Cf. Gustavo Zagrebelski, La giustizia costituzionale, cit., p. 48: “a riprova<br />

<strong>de</strong>l fatto che di invalidità non sis tratta si può osservare che la legge statale,<br />

non più operativa nella regione che abbia esercitato la propria potestà legislativa,<br />

continua validamente a trovare applicazione nelle regione che,<br />

viceversa, non l’abbiano (ancora) esercitata”.<br />

45 Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, 2. ed., München, 1982, p.<br />

160.<br />

46 Theodor Maunz et al, Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsgesetz: Kommentar,<br />

München: C. H. Beck, 1985, § 86, n. 3 e 4, § 89, n. 3 e 4.<br />

47 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1975, v. 6, p. 66-67.<br />

48 Nesse sentido cf. RE 218.160, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong><br />

6-3-1998.<br />

49 V. Relatoria da Revisão <strong>Constitucional</strong>, 1994, Pareceres Produzidos<br />

(Histórico), t. I, Parecer n. 27, p. 312 e s.<br />

50 Cf., quanto ao efeito vinculante, item sobre o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, acima <strong>de</strong>senvolvido.<br />

51 Cf., infra, n. III, Controle inci<strong>de</strong>ntal ou concreto, item sobre a suspensão<br />

<strong>de</strong> execução da lei pelo Senado e mutação constitucional.<br />

52 Cf. Rcl. 595, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 23-5-2003. A tese foi rediscutida<br />

na Rcl 3.014, julgada pelo Supremo Tribunal em 10-3-2010 (DJ <strong>de</strong><br />

21-5-2010).<br />

53 Na Reforma do Judiciário, o Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou proposta que amplia<br />

o objeto da ADC, contemplando também o direito estadual (PEC 358-A).<br />

1712/2051

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