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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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objeto normas legais <strong>de</strong> caráter pré-constitucional, exatamente por se revelar<br />

insuscetível <strong>de</strong> conhecimento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(RTJ 145/339, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello — RTJ, 169/763, Rel. Min. Paulo<br />

Brossard — ADI 129/SP, Rel. p/ o acórdão Min. Celso <strong>de</strong> Mello, v. g.), não<br />

encontra obstáculo na regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, o que<br />

permite — satisfeita a exigência imposta pelo postulado da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

— a instauração <strong>de</strong>ste processo objetivo <strong>de</strong> controle normativo concentrado.<br />

Reconheço admissível, pois, sob a perspectiva do postulado da subsidiarieda<strong>de</strong>,<br />

a utilização do instrumento processual da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental”.<br />

38 ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 1º-12-1993, DJ <strong>de</strong><br />

16-6-1995.<br />

39 ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgada em 7-12-2005; cf. também<br />

ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento não concluído, e ADPF 54<br />

(QO), Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 20-10-2004 — julgamento <strong>de</strong><br />

mérito não concluído.<br />

40 O julgamento da ADPF 111, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 4-10-2007,<br />

<strong>de</strong>stacou hipótese excepcional. Na ocasião, teve-se por não atendido o requisito<br />

da subsidiarieda<strong>de</strong>, pois a arguição atacava <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça estadual que julgou ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Pon<strong>de</strong>rou o Relator:<br />

“A jurisprudência <strong>de</strong>ste Supremo Tribunal vem admitindo o manejo <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário contra <strong>de</strong>cisão que julga representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(a ADI estadual, prosaicamente falando) quando os dispositivos<br />

da Constituição Estadual, apontados como violados, são <strong>de</strong> repetição obrigatória<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (RE 302.803-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI<br />

486.965-AgR, Rel. Min. Eros Grau; entre outros). E o fato é que, no caso, a<br />

Corte local <strong>de</strong>clarou inválida a Lei blumenauense n. 5.824/2001, por divisar<br />

ofensa a normas da Constituição Estadual que foram compulsoriamente absorvidas<br />

da Lei Maior da República. Nesse fluxo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, infere-se que a<br />

<strong>de</strong>cisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar um eventual<br />

recurso extraordinário contra o pronunciamento do TJ/SC, não terá os normais<br />

efeitos inter partes, inerentes a qualquer processo <strong>de</strong> índole subjetiva.<br />

Terá, isto sim, a mesma eficácia do acórdão prolatado pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça quando do julgamento da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (...)<br />

Por outro lado, não se po<strong>de</strong> olvidar que, uma vez interposto o recurso extraordinário<br />

contra a <strong>de</strong>cisão do TJ/SC que julgou a ADI estadual n.<br />

2002.020438-8, po<strong>de</strong>rá ainda o recorrente manejar as medidas judiciais pertinentes,<br />

com o fito <strong>de</strong> atribuir eficácia suspensiva à <strong>de</strong>cisão objeto do apelo<br />

extremo. Tudo a atestar que, no caso dos autos, há outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar<br />

a lesivida<strong>de</strong> apontada, não importando — ante a natureza objetiva da arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental —, por quem tal medida<br />

haja <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>flagrada. Nessa moldura, nego seguimento ao pedido (§ 1º do<br />

art. 21 do RI/STF)”.<br />

41 Cf. ADPF-QO 72, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 1º-6-2005. Em sentido<br />

análogo, cf., ADPF 121, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26-6-2008 e ADPF 39,<br />

Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, julgada em 26-2-2003, quando, em <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática, o Relator consi<strong>de</strong>rou que a “admissibilida<strong>de</strong> em tese da ação<br />

1711/2051

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