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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. Exemplificativamente, cf., ADPF<br />

12, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 26-3-2001; ADPF 17, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJ <strong>de</strong> 28-9-2001; ADPF 39, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

6-3-2003; ADPF 64, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 13-6-2005; ADPF 15,<br />

Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ <strong>de</strong> 2-3-2006; ADPF 76, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 20-2-2006; ADPF 74, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

1º-2-2007; ADPF 78, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 14-9-2005; e, posteriormente,<br />

ADPF 128, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 23-4-2008.<br />

29 Cf. BVerfGE, 19/268 (273); BVerfGE, 62/338 (342); v. também Klaus<br />

Schlaich, Das Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, 4. ed., München, 1997, p. 162.<br />

30 Cf. BVerfGE, 62/230 (232); BVerfGE, 62/117 (144); Klaus Schlaich, Das<br />

Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, cit., p. 162.<br />

31 Cf. BVerfGE, 91/93 (106).<br />

32 Cf. José Almagro, Justicia constitucional: comentarios a la Ley Orgánica<br />

<strong>de</strong>l Tribunal <strong>Constitucional</strong>, 2. ed., Valencia, 1989, p. 324.<br />

33 Cf. José Almagro, Justicia constitucional: comentarios a la Ley Orgánica<br />

<strong>de</strong>l Tribunal <strong>Constitucional</strong>, cit., p. 325. Anote-se que, na espécie, os recorrentes<br />

haviam interposto o recurso fora do prazo.<br />

34 Klaus Schlaich, Das Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, cit., p. 184.<br />

35 Klaus Schlaich, Das Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, cit., p. 184.<br />

36 Cf., a propósito, Rudiger Zuck, Das Recht <strong>de</strong>r Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>, 2.<br />

ed., München, 1988, p. 13 e s.<br />

37 Cf., a propósito, a ADPF 126-MC, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática, julgamento em 19-12-2007, DJE <strong>de</strong> 1º-2-2008: “O diploma legislativo<br />

em questão — tal como tem sido reconhecido por esta Suprema<br />

Corte (RTJ, 189/395-397, v. g.) — consagra o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>,<br />

que rege a instauração do processo objetivo <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental, condicionando o ajuizamento <strong>de</strong>ssa especial ação <strong>de</strong><br />

índole constitucional à ausência <strong>de</strong> qualquer outro meio processual apto a<br />

sanar, <strong>de</strong> modo eficaz, a situação <strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong> indicada pelo autor: (...) O exame<br />

do prece<strong>de</strong>nte que venho <strong>de</strong> referir (RTJ 184/373-374, Rel. Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello) revela que o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> — nem <strong>de</strong>ve —<br />

ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado<br />

a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional<br />

<strong>de</strong> direitos básicos, <strong>de</strong> valores essenciais e <strong>de</strong> preceitos fundamentais<br />

contemplados no texto da Constituição da República. (...) Daí a prudência<br />

com que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve interpretar a regra inscrita no art.<br />

4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, em or<strong>de</strong>m a permitir que a utilização <strong>de</strong>ssa nova<br />

ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito<br />

fundamental causada por ato do Po<strong>de</strong>r Público. Não é por outra razão que esta<br />

Suprema Corte vem enten<strong>de</strong>ndo que a invocação do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>,<br />

para não conflitar com o caráter objetivo <strong>de</strong> que se reveste a arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, supõe a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização,<br />

em cada caso, dos <strong>de</strong>mais instrumentos <strong>de</strong> controle normativo abstrato:<br />

(...) A pretensão ora <strong>de</strong>duzida nesta se<strong>de</strong> processual, que tem por<br />

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