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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Corte, que “os efeitos futuros <strong>de</strong> fatos passados são atingidos pelo<br />

novo preceito constitucional, respeitados apenas — exceto se a<br />

Constituição expressamente <strong>de</strong>clarar o contrário — os efeitos que<br />

ocorreram antes da vigência do novo texto constitucional. Assim,<br />

se o dispositivo constitucional novo proíbe a participação — até<br />

então admitida — <strong>de</strong> funcionários na arrecadação tributária, não<br />

estão estes obrigados a <strong>de</strong>volver percentagens recebidas antes <strong>de</strong><br />

o novo texto constitucional entrar em vigor, mas não po<strong>de</strong>m<br />

recebê-las <strong>de</strong>pois da vigência do preceito constitucional proibitivo,<br />

ainda que alegando a existência <strong>de</strong> direito adquirido. Em outras<br />

palavras, a Constituição, ao aplicar-se <strong>de</strong> imediato, não <strong>de</strong>sfaz<br />

os efeitos passados <strong>de</strong> fatos passados (salvo se expressamente estabelecer<br />

o contrário), mas alcança os efeitos futuros <strong>de</strong> fatos a ela<br />

anteriores (exceto se os ressalvar <strong>de</strong> modo inequívoco)” 43 .<br />

O STF passou a enten<strong>de</strong>r que somente quando a nova<br />

norma constitucional claramente ressalva uma situação, que seria<br />

agora inválida, mas criada licitamente antes <strong>de</strong>la, somente nesses<br />

casos a situação merece continuar a ser protegida. De toda sorte,<br />

os efeitos do ato praticado anteriormente que se exauriram antes<br />

da nova norma constitucional não sofrem a influência da nova<br />

norma constitucional, a não ser que esta seja expressa nesse<br />

sentido.<br />

Em suma, a norma superveniente do po<strong>de</strong>r constituinte originário,<br />

a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre<br />

situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os<br />

efeitos que o ato praticado no passado ten<strong>de</strong>ria a produzir sob a<br />

vigência da nova norma constitucional.<br />

Reconhece-se, assim, como típico das normas do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário serem elas dotadas <strong>de</strong> eficácia retroativa<br />

mínima, já que se enten<strong>de</strong> como próprio <strong>de</strong>ssas normas atingir<br />

efeitos futuros <strong>de</strong> fatos passados. As normas do po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário po<strong>de</strong>m, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média<br />

(alcançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não<br />

pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas<br />

para que opere com a retroativida<strong>de</strong> média ou máxima, o<br />

propósito do constituinte <strong>de</strong>ve ser expresso. É nesse sentido que<br />

se diz, hoje, que não há direito adquirido contra a Constituição 44 .<br />

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