02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1 Projeto <strong>de</strong> Lei n. 2.960, <strong>de</strong> 1997 (PLC n. 10, no Senado Fe<strong>de</strong>ral), sobre<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

convertido na Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999.<br />

2 Substitutivo do Deputado Aloysio Nunes Ferreira ao PEC n. 96-A/92:<br />

“Art. 103. (...)<br />

(...)<br />

“§ 5º O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a pedido das pessoas e entida<strong>de</strong>s mencionadas<br />

no art. 103, <strong>de</strong> qualquer tribunal, <strong>de</strong> Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong><br />

Procurador-Geral ou Advogado-Geral do Estado, quando for relevante o fundamento<br />

<strong>de</strong> controvérsia judicial sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, ato normativo<br />

fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> outra questão constitucional, fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,<br />

po<strong>de</strong>rá, acolhendo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminar a suspensão,<br />

salvo para medidas urgentes, <strong>de</strong> processos em curso perante qualquer<br />

juízo ou tribunal, para proferir <strong>de</strong>cisão exclusivamente sobre matéria constitucional<br />

suscitada, ouvido o Procurador-Geral da República”.<br />

3 Lei n. 9.882, <strong>de</strong> 3-12-1999.<br />

4 Voto do Ministro Néri da Silveira na ADI 2.231, da qual era relator, DJ <strong>de</strong><br />

17-12-2001, julgamento pen<strong>de</strong>nte.<br />

5 ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio. Em sessão <strong>de</strong> 27-4-2005, suscitada<br />

questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, o Tribunal, por maioria, admitiu o cabimento da ADPF. A<br />

apreciação do mérito da ADPF, entretanto, ainda está pen<strong>de</strong>nte.<br />

6 ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgada em 7-12-2005.<br />

7 De qualquer sorte, convém assinalar, tal como apontado em razões apresentadas<br />

pela AGU, que a ADPF amplia o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

dando a necessária ênfase à <strong>de</strong>fesa dos preceitos fundamentais, especialmente<br />

nos casos ainda não amparados pelos outros meios <strong>de</strong> controle concentrado<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

8 Cf. Relatoria da Revisão <strong>Constitucional</strong>, 1994. Pareceres produzidos<br />

(Histórico), t. 1, p. 317.<br />

9 “Art. 107. (...) § 5º Suscitada, em <strong>de</strong>terminado processo, questão relevante<br />

sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,<br />

incluídos os anteriores à Constituição, e concorrendo os pressupostos<br />

do art. 98, § 1º, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a requerimento dos órgãos ou<br />

entes referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá processar o inci<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>terminar<br />

a suspensão do processo, a fim <strong>de</strong> proferir <strong>de</strong>cisão com efeito vinculante<br />

exclusivamente sobre a matéria constitucional”.<br />

10 “Art. 103. (...) § 5º O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a pedido das pessoas e<br />

entida<strong>de</strong>s mencionadas no art. 103, <strong>de</strong> qualquer tribunal, <strong>de</strong> Procurador-Geral<br />

1707/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!