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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucionalida<strong>de</strong> abstrato. Nesse caso aplicam-se integralmente<br />

as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>senvolvidas neste estudo a propósito das técnicas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Tendo por objeto o direito pré-constitucional, <strong>de</strong>verá o<br />

Tribunal limitar-se a reconhecer a legitimida<strong>de</strong> (recepção) ou não<br />

da lei, em face da norma constitucional superveniente 127 .<br />

Incidindo, porém, sobre ato <strong>de</strong> efeito concreto (ato administrativo<br />

singular, sentença), o tribunal afirmará sua ilegitimida<strong>de</strong>.<br />

Po<strong>de</strong> ser que o ato singular questionado (v. g., uma <strong>de</strong>cisão judicial)<br />

afirme a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei ou <strong>de</strong> uma dada<br />

aplicação ou interpretação do próprio texto constitucional. Nessa<br />

hipótese, reconhecida a procedência da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental, ter-se-á a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> do<br />

ato questionado, com a afirmação da constitucionalida<strong>de</strong> da lei ou<br />

da aplicação constitucional discutida 128 .<br />

A Lei n. 9.882/99 reconhece igualmente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que por maioria <strong>de</strong> 2/3 se <strong>de</strong>clare a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei<br />

com eficácia ex nunc ou, com efeito, a partir do momento que<br />

venha a ser estabelecido pelo Tribunal (art. 11). Valem aqui as<br />

consi<strong>de</strong>rações expendidas sobre o art. 27 da Lei n. 9.868/99.<br />

Assinale-se, ainda, que, nos termos da Lei n. 9.882/99, a <strong>de</strong>cisão<br />

(<strong>de</strong> mérito) proferida na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente<br />

aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Público (art. 10, § 3º) 129 .<br />

Quanto à eficácia erga omnes da <strong>de</strong>cisão, não parece haver dúvida<br />

<strong>de</strong> que se cuida <strong>de</strong> um consectário da natureza objetiva do processo<br />

130 . Trata-se <strong>de</strong> um processo “sem partes”, no qual se discute<br />

amplamente a tutela do interesse público <strong>de</strong> forma geral.<br />

Tal como assinalado no n. XI — Segurança e estabilida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões em controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>..., se<br />

concebermos o efeito vinculante como atributo da própria jurisdição<br />

constitucional não há dificulda<strong>de</strong> em reconhecermos legitimida<strong>de</strong><br />

à <strong>de</strong>cisão legislativa que outorga efeito vinculante a outras<br />

<strong>de</strong>cisões constitucionais relevantes tomadas pelo STF.<br />

1706/2051

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