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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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7. AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO<br />

1705/2051<br />

7.1. Procedimento <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

A <strong>de</strong>cisão sobre a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento somente<br />

será tomada se presentes pelo menos 2/3 dos Ministros (8 Ministros).<br />

Embora o texto seja silente, também aqui se há <strong>de</strong> aplicar a<br />

regra do art. 23 da Lei n. 9.868/99, segundo a qual a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

procedência ou improcedência haverá <strong>de</strong> ser tomada pela maioria<br />

absoluta dos membros do Tribunal. Em reforço <strong>de</strong>sse argumento<br />

milita a disposição contida na Lei n. 9.882/99, que exige seja a<br />

cautelar <strong>de</strong>ferida por <strong>de</strong>cisão da maioria absoluta dos membros do<br />

Tribunal (art. 5º, caput). Não se po<strong>de</strong> adotar para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

critério menos rigoroso do que aquele fixado para a liminar.<br />

Julgada a ação, <strong>de</strong>verá ser feita comunicação às autorida<strong>de</strong>s<br />

responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se, se for<br />

o caso, as condições e o modo <strong>de</strong> interpretação e aplicação do preceito<br />

fundamental.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar o imediato<br />

cumprimento da <strong>de</strong>cisão, publicando-se, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar<br />

do trânsito em julgado, sua parte dispositiva em seção especial<br />

do Diário <strong>de</strong> Justiça e do Diário Oficial da União (art. 10, §§ 1º e<br />

2º).<br />

Tal como a Lei n. 9.868/99, também a Lei n. 9.882/99 (art.<br />

12) é clara quanto à irrecorribilida<strong>de</strong> e à não rescindibilida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão proferida na arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />

7.2. Técnicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

segurança e estabilida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>cisões<br />

Tendo em vista o amplo objeto <strong>de</strong> impugnação no âmbito<br />

da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, o Tribunal, reconhecendo sua<br />

procedência ou improcedência, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar a legitimida<strong>de</strong> ou<br />

ilegitimida<strong>de</strong> do ato questionado. Se incidir sobre ato normativo,<br />

adotar-se-ão as técnicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do controle <strong>de</strong>

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