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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para excluir da eficácia do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, “os<br />

efeitos <strong>de</strong> sentenças transitadas em julgado ou convalidados por<br />

lei superveniente”.<br />

Confere-se, assim, ao Tribunal, um po<strong>de</strong>r cautelar expressivo,<br />

<strong>de</strong>stinado a impedir a consolidação <strong>de</strong> situações contra a possível<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva que venha a ser proferida. Nesse aspecto,<br />

a cautelar da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

assemelha-se à medida cautelar da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

(Lei n. 9.868/99, art. 21).<br />

Dessa forma, a liminar passa a ser também um instrumento<br />

<strong>de</strong> economia processual e <strong>de</strong> uniformização da orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

1704/2051<br />

6.4.3. Cautelar e prazo<br />

Diferentemente do que se verifica com o disposto no art. 21<br />

da Lei n. 9.868/99, que fixa em 180 dias o prazo <strong>de</strong> eficácia da<br />

cautelar em ADC, não há prazo <strong>de</strong> vigência para a cautelar <strong>de</strong>ferida<br />

em ADPF.<br />

Razoável cogitar-se, porém, da adoção <strong>de</strong> prazo idêntico<br />

(180 dias) em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> cautelar em ADPF que importe<br />

na suspensão <strong>de</strong> processo ou <strong>de</strong> julgamentos pelas instâncias<br />

ordinárias.<br />

Essa orientação foi adotada ao ser parcialmente <strong>de</strong>ferida a<br />

cautelar requerida na ADPF 130 125 , em que se discutia a legtimida<strong>de</strong><br />

constitucional da Lei <strong>de</strong> Imprensa. Naquela ocasião, o relator,<br />

em <strong>de</strong>cisão posteriormente referendada pelo Plenário, aplicou por<br />

analogia o prazo do art. 21 da Lei 9.868/99, para assentar a “suspensão<br />

da eficácia dos referidos dispositivos, por 180 dias”, especificando,<br />

a<strong>de</strong>mais, que o <strong>de</strong>ferimento da cautelar não impedia “o<br />

curso regular dos processos neles fundamentados, aplicando-selhes,<br />

contudo, as normas da legislação comum, notadamente, o<br />

Código Civil, o Código Penal, o Código <strong>de</strong> Processo Civil e o<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal” 126 .

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