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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Diferentemente do estabelecido na Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 1999<br />

(art. 10), não se revela obrigatória a audiência da autorida<strong>de</strong> responsável<br />

pela edição do ato antes da concessão da liminar em arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. A Lei autoriza, porém, o relator a <strong>de</strong>ferir<br />

a audiência tanto da autorida<strong>de</strong> responsável pela edição do<br />

ato quanto do Procurador-Geral da República e do Advogado-<br />

Geral da União (art. 5º, § 2º).<br />

Talvez fosse recomendável, tendo em vista a semelhança <strong>de</strong><br />

situações, que o relator adotasse condutas idênticas nas duas espécies<br />

<strong>de</strong> procedimento, <strong>de</strong>terminando, obrigatoriamente, a audiência<br />

dos responsáveis pela edição do ato impugnado antes da <strong>de</strong>cisão<br />

sobre a liminar requerida, também no âmbito da ADPF.<br />

Como já mencionado 118 , foi concedida liminar na ADPF 33<br />

em 25-11-2002 119 , por <strong>de</strong>cisão monocrática, referendada por unanimida<strong>de</strong><br />

pelo plenário do STF, em 29-10-2003 120 . Em sessão<br />

plenária <strong>de</strong> 7-12-2005, o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, julgou proce<strong>de</strong>nte<br />

a ADPF 121 . Também na ADPF n. 54 foi concedida liminar<br />

em 2-8-2004, tendo o Tribunal, na sessão <strong>de</strong> 20-10-2004, negado<br />

referendo à referida liminar concedida, reconhecendo, porém,<br />

sua admissibilida<strong>de</strong> 122 . Medidas cautelares também foram concedidas<br />

na ADPF 47, da relatoria do Ministro Eros Grau, e na<br />

ADPF 79, <strong>de</strong>ferida pelo Presi<strong>de</strong>nte do STF, em 29-7-2005, ad referendum<br />

do plenário 123 .<br />

1703/2051<br />

6.4.2. Cautelar: suspensão do ato impugnado, suspensão<br />

<strong>de</strong> processos e da eficácia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

Além da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a suspensão direta do ato<br />

impugnado, admite-se na cautelar prevista para a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que os juízes e tribunais suspendam<br />

o andamento <strong>de</strong> processo ou os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

ou <strong>de</strong> qualquer outra medida que guar<strong>de</strong> relação com a matéria<br />

discutida na ação (art. 5º, § 3º), exceto aqueles <strong>de</strong>correntes da<br />

coisa julgada 124 .<br />

Em 18-6-2009, a ação voltou ao Plenário por força da interposição<br />

<strong>de</strong> agravo regimental contra o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar<br />

(ADPF-AgR 79, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 17-8-2007).<br />

Então, o Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>u parcial provimento ao agravo

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