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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Como se sabe, a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 1993, ao<br />

criar a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, estabeleceu<br />

que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito nela proferida — incluída<br />

aqui, pois, aquela que, julgando improce<strong>de</strong>nte a ação, proclamar<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma questionada<br />

(“...produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente<br />

aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Po<strong>de</strong>r Executivo...”).<br />

Por essa razão, eminentes membros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como o Ministro Sepúlveda Pertence, têm<br />

sustentado que, “quando cabível em tese a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, a mesma força vinculante haverá <strong>de</strong> ser atribuída<br />

à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”<br />

115 .<br />

Todos esses elementos reforçam o caráter dúplice ou ambivalente<br />

que marca também a ação <strong>de</strong>claratória no plano fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, não parece subsistir dúvida <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> tem a mesma natureza da ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo-se afirmar até que aquela nada<br />

mais é do que uma ADIn com sinal trocado 116 .<br />

Consi<strong>de</strong>rando a natureza e o escopo da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante<br />

das <strong>de</strong>cisões proferidas nesse processo, parece, igualmente,<br />

plausível admitir a concessão <strong>de</strong> medida cautelar, a fim <strong>de</strong> evitar<br />

o agravamento do estado <strong>de</strong> insegurança ou <strong>de</strong> incerteza jurídica<br />

que se preten<strong>de</strong> eliminar.<br />

Daí afigurar-se-nos possível a concessão <strong>de</strong> liminar que assegure<br />

a plena aplicação da lei controvertida até a pronúncia da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 117 .<br />

A providência cautelar po<strong>de</strong>ria consistir, igualmente, na<br />

suspensão dos processos ou do julgamento das ações que envolvessem<br />

a aplicação da norma questionada até a <strong>de</strong>cisão final<br />

da ação <strong>de</strong>claratória.<br />

Essa última solução foi adotada pela Lei n. 9.868/99, sobre<br />

o processo e julgamento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e<br />

da ação <strong>de</strong>claratória, tendo-se consagrado que a cautelar há <strong>de</strong><br />

consistir na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que os juízes e tribunais suspendam<br />

o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do<br />

ato normativo objeto da ação até o seu julgamento <strong>de</strong>finitivo, que,<br />

1701/2051

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