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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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com a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> — não <strong>de</strong>veria<br />

admitir-se a liminar nesse processo especial <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

normas.<br />

Convém ressaltar, <strong>de</strong> imediato, que, tal como já referido, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admitiu a utilização <strong>de</strong> liminar no processo<br />

<strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas, mesmo na ausência <strong>de</strong><br />

norma autorizativa, por enten<strong>de</strong>r, fundamentalmente, que o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> cautela seria inerente à própria ativida<strong>de</strong> jurisdicional (RISTF,<br />

art. 175 c/c art. 22, IX) 114 .<br />

Esse argumento tem aplicação também na ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Como se sabe, no julgamento da Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m suscitada<br />

na Ação Declaratória n. 1, enfatizou-se a natureza idêntica<br />

dos processos <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, como se po<strong>de</strong> ler na seguinte<br />

passagem do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves, verbis:<br />

1700/2051<br />

“A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 1993, ao instituir a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, já estabeleceu quais são os legitimados<br />

para propô-la e quais são os efeitos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

<strong>de</strong> mérito. Silenciou, porém, quanto aos <strong>de</strong>mais aspectos processuais<br />

a serem observados com referência a essa ação.<br />

Tendo em vista, porém, que a natureza do processo relativo<br />

a essa ação é a mesma da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, é<br />

<strong>de</strong> adotar-se a disciplina <strong>de</strong>sta nesse particular, exceto no que se<br />

diferenciam pelo seu fim imediato, que é oposto — a ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> visa diretamente à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do ato normativo, ao passo que a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> visa diretamente à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> do ato normativo —, e que acarreta a impossibilida<strong>de</strong><br />

da aplicação <strong>de</strong> toda a referida disciplina”.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, assentou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que<br />

a sentença <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> proferida no referido<br />

processo tem valor específico, afirmando-se que, no caso <strong>de</strong> improcedência<br />

da ação, terá o Tribunal <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma.

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