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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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invocar garantias como a do direito adquirido ou a da coisa julgada<br />

contra <strong>de</strong>terminação do po<strong>de</strong>r constituinte originário 38 .<br />

O constituinte — e apenas ele — po<strong>de</strong> excepcionar a incidência<br />

imediata <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong> suas normas, por meio <strong>de</strong> cláusulas<br />

<strong>de</strong> transição, se enten<strong>de</strong>r que isso melhor consulta ao interesse<br />

da or<strong>de</strong>m constitucional. No Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias são encontradas algumas normas com esse objetivo 39 .<br />

Ocorre, com alguma frequência, <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

estabelecer normas <strong>de</strong> transição do regime constitucional<br />

anterior para o que instaura. Isso acontece na Constituição <strong>de</strong><br />

1988, por exemplo, no que tange à proibição <strong>de</strong> a União conce<strong>de</strong>r<br />

isenção <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas (art. 151, III 40 ),<br />

que tem os seus efeitos minorados quanto às situações constituídas<br />

na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1969, que admitia tal procedimento,<br />

pelo que dispõe o art. 41 do ADCT 41 .<br />

Se não é possível arguir direito adquirido contra a Constituição,<br />

já se argumentou, entretanto, e com o abono, num primeiro<br />

momento, do STF, que a norma constitucional, em certas<br />

hipóteses, <strong>de</strong>ve ser interpretada como a preten<strong>de</strong>r disciplinar certo<br />

tema a partir da sua própria edição, sem afetar a causa <strong>de</strong> um<br />

direito, ocorrida antes <strong>de</strong> promulgada a Carta.<br />

Registram-se, na jurisprudência mais antiga do STF, manifestações<br />

no sentido <strong>de</strong> que, não havendo, em princípio, leis retroativas,<br />

a retroação da norma constitucional exigiria <strong>de</strong>terminação<br />

expressa do constituinte nesse sentido 42 . Para o Tribunal,<br />

nesse primeiro momento da sua jurisprudência, o propósito <strong>de</strong> retroação<br />

<strong>de</strong>ve estar nítido na norma constitucional superveniente,<br />

para que a nova Carta alcance os efeitos <strong>de</strong> um ato originado<br />

antes do advento da nova or<strong>de</strong>m.<br />

O entendimento está, hoje, superado. Firmou-se, logo mais,<br />

que a proibição inserta numa norma constitucional apanha situações<br />

constituídas no passado, <strong>de</strong>stinadas a produzir efeitos ao<br />

longo do tempo, acentuando-se que as garantias do direito<br />

adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem<br />

ao constituinte; por isso a nova Constituição po<strong>de</strong> afetar ato<br />

praticado no passado, no que respeita aos efeitos que <strong>de</strong>veriam<br />

ocorrer na vigência da nova Carta. Disse o Ministro Moreira<br />

Alves, no prece<strong>de</strong>nte pioneiro do novo e atual entendimento da<br />

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