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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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membros, após a audiência dos órgãos ou das autorida<strong>de</strong>s das<br />

quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10). Em<br />

caso <strong>de</strong> excepcional urgência po<strong>de</strong>rá ser dispensada a audiência<br />

dos órgãos dos quais emanou o ato (art. 10, § 3º). A lei explicita<br />

(art. 11), ainda, que a <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> cautelar terá eficácia<br />

erga omnes, <strong>de</strong>vendo a sua parte dispositiva ser publicada em<br />

seção especial do Diário Oficial no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar do<br />

julgamento.<br />

Ainda no que tange à medida cautelar no âmbito da ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868 dispõe,<br />

em consonância com a jurisprudência do STF, que a cautelar<br />

será concedida, regularmente, com eficácia ex nunc, salvo se o<br />

Tribunal enten<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>va conce<strong>de</strong>r-lhe eficácia retroativa. Da<br />

mesma forma, prevê-se que a medida cautelar torna aplicável a legislação<br />

anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do<br />

Tribunal em sentido contrário (art. 11, § 2º).<br />

Também nesta matéria <strong>de</strong>ve-se observar que a já citada lei<br />

contém disposição (art. 12) que autoriza ao relator, em face da<br />

relevância da matéria e <strong>de</strong> seu especial significado para a or<strong>de</strong>m<br />

social e a segurança jurídica, submeter o processo diretamente ao<br />

Tribunal, que terá a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar <strong>de</strong>finitivamente a ação,<br />

após a prestação das informações, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, e a manifestação<br />

do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da<br />

República, sucessivamente, no prazo <strong>de</strong> 5 dias.<br />

Essa providência, além <strong>de</strong> viabilizar uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

da controvérsia constitucional em curto espaço <strong>de</strong> tempo, permite<br />

que o Tribunal <strong>de</strong>libere, <strong>de</strong> forma igualmente <strong>de</strong>finitiva, sobre a<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas provisórias antes mesmo que se convertam<br />

em lei.<br />

Tal como referido, a Emenda n. 3, <strong>de</strong> 1993, introduziu, ao<br />

lado da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinada a dirimir controvérsias relacionadas<br />

com a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Caberia indagar, assim, se seria legítima a concessão <strong>de</strong> medida<br />

cautelar no âmbito da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Seria fácil sustentar que, não tendo o texto constitucional<br />

contemplado expressamente essa possibilida<strong>de</strong> — tal como ocorre<br />

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