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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Constituição <strong>de</strong> 1946, fixou, no art. 4º, a seguinte regra: “Aplicase<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o rito do processo do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> cuja <strong>de</strong>cisão caberão embargos caso não haja<br />

unanimida<strong>de</strong>”.<br />

Essa disposição permitiu que o Supremo Tribunal, ainda<br />

que com alguma resistência, passasse a <strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> liminar,<br />

suspen<strong>de</strong>ndo a eficácia do ato normativo impugnado, em consonância<br />

com a orientação consagrada na Lei do Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

112 .<br />

Na Rp 933/RJ, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1975, o Supremo Tribunal<br />

reafirmou essa orientação, <strong>de</strong>sta feita em controle abstrato <strong>de</strong> normas,<br />

<strong>de</strong>ferindo pedido <strong>de</strong> medida cautelar requerido pelo<br />

Procurador-Geral da República, nos termos do art. 175 c/c o art.<br />

22, inciso IV, do Regimento Interno 113 .<br />

A controvérsia sobre a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas<br />

cautelares em representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ficou superada<br />

com o advento da Emenda n. 7, <strong>de</strong> 1977, que acrescentou ao<br />

elenco das competências originárias do Supremo Tribunal o julgamento<br />

do “pedido <strong>de</strong> medida cautelar nas representações oferecidas<br />

pelo Procurador-Geral da República” (CF 1967/69, art. 119,<br />

I, p).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 manteve inalterada essa orientação,<br />

prevendo, no art. 102, I, p, a competência originária do Supremo<br />

Tribunal para julgar “o pedido <strong>de</strong> medida cautelar das ações<br />

diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 1993, introduziu a ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não tendo disciplinado,<br />

porém, o cabimento da medida cautelar.<br />

1698/2051<br />

6.3. Do cabimento <strong>de</strong> cautelar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e em ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong><br />

No que se refere ao pedido <strong>de</strong> cautelar na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

optou a Lei n. 9.868/99 por estabelecer que,<br />

salvo em caso <strong>de</strong> excepcional urgência, o Tribunal somente conce<strong>de</strong>rá<br />

a liminar, por <strong>de</strong>cisão da maioria absoluta <strong>de</strong> seus

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