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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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6. MEDIDA CAUTELAR<br />

6.1. Medida cautelar (art. 5º)<br />

1697/2051<br />

A Lei n. 9.882/99 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

medida liminar na arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, mediante <strong>de</strong>cisão<br />

da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Em caso <strong>de</strong> extrema<br />

urgência ou <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> lesão grave, ou ainda durante o<br />

período <strong>de</strong> recesso, a liminar po<strong>de</strong>rá ser concedida pelo relator ad<br />

referendum do Tribunal Pleno (art. 5º e § 1º).<br />

6.2. Desenvolvimento histórico da cautelar no controle<br />

<strong>de</strong> normas<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral viu-se confrontado com pedido<br />

<strong>de</strong> suspensão provisória <strong>de</strong> ato normativo já no julgamento<br />

da Representação n. 94, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1946, atinente às disposições<br />

parlamentaristas constantes da Constituição do Estado<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul. Naquela oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixou assente o<br />

eminente Relator, Ministro Castro Nunes, verbis:<br />

“Devo informar ao Tribunal que o Exmo. Sr. Procurador<br />

encaminhou-me petição com pedido formulado pelo Governador<br />

do Estado para que fosse suspensa provisoriamente a Constituição,<br />

até o pronunciamento provocado. Man<strong>de</strong>i juntar aos autos a<br />

petição, sem <strong>de</strong>spachar. O pedido <strong>de</strong> suspensão provisória não po<strong>de</strong>ria<br />

ser <strong>de</strong>ferido por analogia com o que se prescreve no processamento<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança. A atribuição ora conferida ao<br />

Supremo Tribunal é sui generis, não tem por objeto ato governamental<br />

ou administrativo, senão ato constituinte ou legislativo; não<br />

está regulada em lei, que, aliás, não po<strong>de</strong>ria dispor para estabelecer<br />

uma tramitação que entorpecesse a solução, <strong>de</strong> seu natural expedita,<br />

da crise institucional prefigurada. Acresce por sobre tudo isso<br />

que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o ato arguido <strong>de</strong> inconstitucional pertence<br />

ao Congresso, nos termos expressos do art. 13, como sanção<br />

articulada com a <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong>” 111 .<br />

A Lei n. 2.271, <strong>de</strong> 1954, que regulamentou o processo da<br />

representação interventiva, previsto no art. 8º, parágrafo único, da

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