02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

judicial ou jurídica nas ações <strong>de</strong> caráter inci<strong>de</strong>ntal). Sobre o assunto<br />

aplicam-se as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>senvolvidas a propósito <strong>de</strong><br />

semelhante exigência quanto ao procedimento da ação <strong>de</strong>claratória<br />

(cf., supra, itens relativos à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>).<br />

O parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.882/99 estabelece<br />

que ao autor da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

cabe apresentar, juntamente com a petição inicial em duas<br />

vias, cópias do ato questionado e documentos necessários à comprovação<br />

do alegado. Aludida disposição prevê, também, a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serem as petições acompanhadas, quando subscritas<br />

por advogado, <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> procuração. Tal como já foi<br />

<strong>de</strong>stacado em relação à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

afigura-se recomendável que a procuração contemple po<strong>de</strong>res específicos<br />

para impugnar as normas atacadas na inicial 108 .<br />

Nos termos da Lei n. 9.882/99, a petição inicial será in<strong>de</strong>ferida<br />

liminarmente, pelo relator, em caso <strong>de</strong> manifesta ina<strong>de</strong>quação<br />

da ação, na hipótese <strong>de</strong> não atendimento <strong>de</strong> qualquer dos<br />

requisitos legais ou, ainda, em caso <strong>de</strong> inépcia da inicial (art. 4º,<br />

caput). Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento caberá agravo no prazo <strong>de</strong><br />

cinco dias (art. 4º, § 2º).<br />

Ao contrário da Lei n. 9.868/99 (arts. 5º e 16), não se prevê<br />

na disciplina da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

proibição expressa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência. Tendo em vista, porém, o<br />

caráter igualmente objetivo <strong>de</strong>sse processo e seu manejo na <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> interesse público geral, é provável que o STF venha a adotar<br />

entendimento semelhante em relação a essa ação especial.<br />

5.2. Informações e manifestações do Advogado-Geral<br />

da União e do Procurador-Geral da República<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento do processo da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental está vinculado à existência<br />

ou não <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> liminar 109 .<br />

Se não houver pedido <strong>de</strong> liminar, <strong>de</strong>verá o relator solicitar<br />

informações às autorida<strong>de</strong>s responsáveis pelo ato questionado,<br />

que disporão do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para oferecê-las (art. 6º, caput).<br />

1694/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!