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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5.1. Requisitos da petição inicial e admissibilida<strong>de</strong> das<br />

ações<br />

Tal como a Lei n. 9.868/99, a Lei n. 9.882/99 estabelece<br />

que a petição inicial <strong>de</strong>verá conter (a) a indicação do preceito fundamental<br />

que se consi<strong>de</strong>ra violado, (b) a indicação do ato questionado,<br />

(c) a prova da violação do preceito fundamental, (d) o pedido<br />

com suas especificações e, se for o caso, (e) a <strong>de</strong>monstração<br />

da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito<br />

fundamental questionado.<br />

1693/2051<br />

5.1.1. Indicação <strong>de</strong> preceito fundamental e formulação<br />

do pedido<br />

Mais ainda do que nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a indicação do preceito fundamental violado assume peculiar<br />

significado na arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. Não será suficiente a<br />

simples indicação <strong>de</strong> possível afronta à Constituição, <strong>de</strong>vendo<br />

caracterizar-se, fundamentadamente, a violação <strong>de</strong> um princípio<br />

ou elemento básico (sobre o assunto cf., supra, Parâmetro <strong>de</strong> controle).<br />

Também aqui se faz indispensável fundamentar o pedido<br />

em relação a cada uma das impugnações.<br />

De qualquer sorte, a <strong>de</strong>speito da exigência quanto à fundamentação<br />

do pedido, não está o Tribunal vinculado aos fundamentos<br />

porventura expendidos pelo requerente, <strong>de</strong>vendo a ADPF<br />

em razão <strong>de</strong> seu caráter objetivo submeter-se ao postulado da<br />

causa petendi aberta pelo menos no que concerne aos <strong>de</strong>mais preceitos<br />

fundamentais.<br />

Igualmente às ações diretas <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>verá o legitimado formular precisamente o<br />

pedido, fazendo as <strong>de</strong>vidas especificações 107 .<br />

5.1.2. Configuração <strong>de</strong> controvérsia judicial e controvérsia<br />

jurídica<br />

Nas ações propostas em razão <strong>de</strong> processos que tramitam<br />

nas diversas instâncias — estes <strong>de</strong>verão ser os mais relevantes —,<br />

o requerente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> controvérsia judicial<br />

ou controvérsia jurídica relevante (cf., supra, Controvérsia

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