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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1692/2051<br />

Tal como enunciado por Christian Pestalozza 103 ,<br />

configuram-se hipóteses <strong>de</strong> afronta ao direito geral <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

(Lei Fundamental alemã, art. 2º, I), ou a outra garantia constitucional<br />

expressa:<br />

— a não observância pelo regulamento dos limites estabelecidos<br />

em lei (Lei Fundamental, art. 80, I) 104 ;<br />

— a lei promulgada com inobservância das regras constitucionais<br />

<strong>de</strong> competência 105 ;<br />

— a lei que estabelece restrições incompatíveis com o<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong> 106 .<br />

Embora essa orientação pu<strong>de</strong>sse suscitar alguma dúvida, especialmente<br />

no que se refere à conversão da relação lei/regulamento<br />

numa questão constitucional, é certo que tal entendimento<br />

parece ser o único a<strong>de</strong>quado a evitar a flexibilização do princípio<br />

da legalida<strong>de</strong>, tanto sob a forma <strong>de</strong> postulado da supremacia da lei<br />

quanto sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípio da reserva legal.<br />

Do contrário restaria praticamente esvaziado o significado<br />

do princípio da legalida<strong>de</strong>, enquanto princípio constitucional em<br />

relação à ativida<strong>de</strong> regulamentar do Executivo. De fato, a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> estaria impedida <strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> eventual alegação<br />

<strong>de</strong> afronta, sob o argumento da falta <strong>de</strong> uma ofensa direta à Constituição.<br />

Especialmente no que diz respeito aos direitos individuais,<br />

não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que a legalida<strong>de</strong> da<br />

restrição aos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é uma condição <strong>de</strong> sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Não há dúvida, igualmente, <strong>de</strong> que esse entendimento<br />

aplica-se ao nosso mo<strong>de</strong>lo constitucional, que consagra não apenas<br />

a legalida<strong>de</strong> como princípio fundamental (art. 5º, II), mas exige<br />

também que os regulamentos observem os limites estabelecidos<br />

pela lei (CF, art. 84, IV).<br />

5. PROCEDIMENTO<br />

Em suas linhas gerais, a Lei n. 9.882/99 adotou procedimento<br />

similar às consagradas pela Lei n. 9.868/99.

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