02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4.2. Preceito fundamental e princípio da legalida<strong>de</strong>: a<br />

lesão a preceito fundamental <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato<br />

regulamentar<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 estabelece ser admissível<br />

recurso extraordinário quando a <strong>de</strong>cisão recorrida contrariar dispositivo<br />

<strong>de</strong>sta Constituição, <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral ou julgar válida lei ou ato do governo local<br />

contestado em face do texto constitucional.<br />

Assim, ao contrário do que se verifica em outras or<strong>de</strong>ns<br />

constitucionais, que limitam, muitas vezes, o recurso constitucional<br />

aos casos <strong>de</strong> afronta aos direitos fundamentais, optou o<br />

constituinte brasileiro por admitir o cabimento do recurso extraordinário<br />

contra qualquer <strong>de</strong>cisão que, em única ou última instância,<br />

contrariar a Constituição.<br />

Portanto, a admissibilida<strong>de</strong> do recurso constitucional não<br />

está limitada, em tese, a <strong>de</strong>terminados parâmetros constitucionais,<br />

como é o caso da Verfassungsbeschwer<strong>de</strong> na Alemanha (Lei Fundamental,<br />

art. 93, n. 4), <strong>de</strong>stinada, basicamente, à <strong>de</strong>fesa dos<br />

direitos fundamentais.<br />

Assinale-se, porém, que mesmo nos sistemas que admitem<br />

o recurso constitucional apenas com base na alegação <strong>de</strong> ofensa<br />

aos direitos fundamentais surgem mecanismos ou técnicas que<br />

acabam por estabelecer uma ponte entre os direitos fundamentais<br />

e todo o sistema constitucional, reconhecendo-se que a lei ou ato<br />

normativo que afronta <strong>de</strong>terminada disposição do direito constitucional<br />

objetivo ofen<strong>de</strong>, ipso jure, os direitos individuais, seja no<br />

que se refere à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação, seja no que diz respeito ao<br />

princípio da reserva legal.<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã apreciou pela primeira vez a<br />

questão no chamado Elfes-Urteil, <strong>de</strong> 16-1-1957, <strong>de</strong>ixando assente<br />

que uma norma jurídica lesa a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

(Handlungsfreiheit) se contraria disposições ou princípios constitucionais,<br />

tanto no que se refere ao aspecto formal quanto no<br />

que diz respeito ao aspecto material 99 .<br />

No referido julgado explicitou a Corte alemã orientação que<br />

seria repetida e aperfeiçoada em <strong>de</strong>cisões posteriores: “De tudo o<br />

que se afirmou, resulta que uma norma jurídica somente po<strong>de</strong><br />

1690/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!