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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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judiciária), do que o princípio da proibição <strong>de</strong> lei retroativa que a<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> extraiu do art. 20. E, fora do âmbito do<br />

direito eleitoral, dos direitos dos partidos políticos e dos chamados<br />

direitos fundamentais <strong>de</strong> índole política, não há limite para a revisão<br />

constitucional do princípio da <strong>de</strong>mocracia” 95 .<br />

1688/2051<br />

Essas assertivas têm a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que o efetivo<br />

conteúdo das garantias <strong>de</strong> eternida<strong>de</strong> só será obtido mediante esforço<br />

hermenêutico. Somente essa ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá revelar os<br />

princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente<br />

nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação<br />

com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos<br />

pela garantia <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>las dimana.<br />

Tal como enunciado normalmente nas chamadas “cláusulas<br />

pétreas”, os princípios merecedores <strong>de</strong> proteção parecem <strong>de</strong>spidos<br />

<strong>de</strong> conteúdo específico.<br />

Que significa, efetivamente, “separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res” ou<br />

“forma fe<strong>de</strong>rativa”? Que é um “Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>”?<br />

Que significa “proteção da dignida<strong>de</strong> humana”?<br />

Essas indagações somente po<strong>de</strong>m ser respondidas, a<strong>de</strong>quadamente,<br />

no contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado sistema constitucional. É o<br />

exame sistemático das disposições constitucionais integrantes do<br />

mo<strong>de</strong>lo constitucional que permitirá explicitar o conteúdo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

princípio e sempre à luz <strong>de</strong> um caso concreto.<br />

Ao se <strong>de</strong>parar com alegação <strong>de</strong> afronta ao princípio da divisão<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Constituição estadual em face dos chamados<br />

“princípios sensíveis” (representação interventiva), assentou o<br />

notável Castro Nunes em lição que, certamente, se aplica à interpretação<br />

das cláusulas pétreas: “(...). Os casos <strong>de</strong> intervenção prefigurados<br />

nessa enumeração se enunciam por <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

princípios, comportando o que possa comportar cada um <strong>de</strong>sses<br />

princípios como dados doutrinários, que são conhecidos na exposição<br />

do direito público. E por isso mesmo ficou reservado o<br />

seu exame, do ponto <strong>de</strong> vista do conteúdo e da extensão e da sua<br />

correlação com outras disposições constitucionais, ao controle judicial<br />

a cargo do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Quero dizer com estas<br />

palavras que a enumeração é limitativa como enumeração (...).<br />

A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não po<strong>de</strong> ser

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