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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É possível que a ADPF possa cumprir função semelhante<br />

no sistema brasileiro, permitindo o controle do conteúdo do<br />

Tratado antes <strong>de</strong> sua integração <strong>de</strong>finitiva ao or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. Assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua submissão ao Congresso Nacional,<br />

para aprovação, até a edição do ato do Executivo relativo à promulgação,<br />

po<strong>de</strong>riam os legitimados impugná-lo mediante Arguição<br />

<strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental.<br />

1685/2051<br />

3.15. Medida Provisória rejeitada e relações jurídicas<br />

constituídas durante sua vigência<br />

Na ADPF 84 90 , da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u provimento a agravo regimental<br />

interposto contra <strong>de</strong>cisão que negara seguimento à referida<br />

ADPF, ajuizada pelo Partido da Frente Liberal — PFL, contra a<br />

Medida Provisória n. 242/2005, que alterou dispositivos da Lei n.<br />

8.213/91, sobre os Planos <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social.<br />

Estes os termos do Ministro Pertence na referida <strong>de</strong>cisão:<br />

“ [...] Como afirma a própria inicial, a norma impugnada foi objeto<br />

<strong>de</strong> ação direta. A alegação <strong>de</strong> que não há outro meio para uma<br />

´solução ampla e eficaz para a controvérsia´ mesmo que já revogada<br />

a medida provisória, não se sustenta, uma vez que a ADPF<br />

é ação <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> normas (v. g., ADPF 1-QO,<br />

Néri, DJ 07.11.03) e neste plano <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

a norma po<strong>de</strong>ria — como foi — ser atacada via ação direta.<br />

Resta saber se a revogação da norma possibilita o exame dos efeitos<br />

das relações jurídicas concretas ocorridas durante a vigência da<br />

medida provisória. Entretanto, é pretensão <strong>de</strong> caráter eminentemente<br />

subjetivo, que se encontra fora do universo <strong>de</strong> controle objetivo<br />

<strong>de</strong> normas — no qual se encontra a ADPF, a ADIn e a ADC<br />

— e seria reservada às ações <strong>de</strong> natureza subjetiva, <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong><br />

cada jurisdicionado que provocasse — pelas vias próprias — o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, a fim <strong>de</strong> sanar a alegada lesivida<strong>de</strong>. De tudo, nego<br />

seguimento à arguição (art. 21, § 1º, RISTF, art. 4º, § 1º, L.<br />

9882/99)” 91 .

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