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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ecebe aquele ato a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução, passando, assim, a ser aplicado<br />

<strong>de</strong> forma geral e obrigatória 83 .<br />

Esse mo<strong>de</strong>lo permite a propositura da ação direta para aferição<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto legislativo, possibilitando<br />

que a ratificação e, portanto, a recepção do tratado na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica interna ainda sejam obstadas. É dispensável, pois,<br />

qualquer esforço com vistas a conferir caráter preventivo ao controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas na hipótese.<br />

Em 1997, o Tribunal teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar, na<br />

ADIn 1.480, a constitucionalida<strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> incorporação, no<br />

direito brasileiro, da Convenção n. 158 da OIT. A orientação perfilhada<br />

pela Corte é a <strong>de</strong> que é na Constituição da República que<br />

se <strong>de</strong>ve buscar a solução normativa para a questão da incorporação<br />

dos atos internacionais ao sistema <strong>de</strong> direito positivo interno<br />

brasileiro, pois o primado da Constituição, em nosso sistema<br />

jurídico, é oponível ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo,<br />

portanto, em nosso direito positivo, o problema da concorrência<br />

entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da<br />

República, “cuja suprema autorida<strong>de</strong> normativa <strong>de</strong>verá sempre<br />

prevalecer sobre os atos <strong>de</strong> direito internacional público” 84 .<br />

No âmbito do constitucionalismo alemão, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />

que da expressão literal do texto constitucional resulta que o controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas não constitui mecanismo <strong>de</strong> controle preventivo<br />

85 . O processo não po<strong>de</strong>ria ser instaurado porque, em caso<br />

<strong>de</strong> processo legislativo inconcluso, faltaria uma norma <strong>de</strong> direito<br />

positivo 86 .<br />

A jurisprudência do Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão abre<br />

uma exceção, todavia, para as leis que aprovam tratados internacionais,<br />

permitindo a aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses<br />

atos, antes <strong>de</strong> sua promulgação e publicação 87 . Em favor <strong>de</strong>ssa<br />

tese, enfatiza o Tribunal o perigo <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>senvolvam<br />

obrigações internacionais que somente possam ser cumpridas em<br />

<strong>de</strong>sobediência à Constituição 88 . O temor do Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

parece, em certa medida, justificado, uma vez que po<strong>de</strong>ria<br />

não haver tempo suficiente para a instauração do processo do controle<br />

89 até a ratificação do tratado.<br />

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