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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Duas razões, ligadas à legitimida<strong>de</strong> ativa e ao procedimento,<br />

po<strong>de</strong>m ser aduzidas em apoio à tese que postula a admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> arguições <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

que tenham como objeto uma proposta <strong>de</strong> emenda à<br />

Constituição.<br />

Mediante utilização da via processual oferecida pela arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, a proposta <strong>de</strong><br />

emenda à Constituição sofrerá escrutínio judicial mais a<strong>de</strong>quado à<br />

importância sistemática <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> ato normativo.<br />

E isso porque a disciplina estabelecida pela Lei n. 9.882/99<br />

autoriza a ampliação do <strong>de</strong>bate constitucional por meio da possibilida<strong>de</strong>,<br />

inscrita em seu art. 6º, § 1º, <strong>de</strong> ouvir pessoas com experiência<br />

na matéria, seja pela via dos amici curiae, seja em audiência<br />

pública realizada para esse fim.<br />

A isso soma-se a ampla legitimida<strong>de</strong> ativa da arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, que autorizaria não<br />

apenas o parlamento, por meio <strong>de</strong> seus integrantes, mas também<br />

os órgãos <strong>de</strong> representação da socieda<strong>de</strong>, tais como as associações,<br />

a participar do processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

das propostas <strong>de</strong> emenda à Constituição.<br />

1683/2051<br />

3.14. Tratado internacional antes da aprovação pelo<br />

Congresso Nacional ou antes <strong>de</strong> sua integração<br />

<strong>de</strong>finitiva à or<strong>de</strong>m jurídica interna<br />

Aduza-se, a<strong>de</strong>mais, a problemática do controle dos tratados<br />

internacionais.<br />

No Brasil, o Congresso Nacional aprova o tratado mediante<br />

a edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo (CF, art. 49, I), ato que dispensa<br />

sanção ou promulgação por parte do Presi<strong>de</strong>nte da República. O<br />

<strong>de</strong>creto legislativo contém a aprovação do Congresso Nacional ao<br />

tratado e simultaneamente a autorização para que o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República o ratifique em nome da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil 82 . Esse ato não contém, todavia, uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução<br />

do tratado no território nacional, uma vez que somente ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República cabe <strong>de</strong>cidir sobre sua ratificação. Com a promulgação<br />

do tratado por meio do <strong>de</strong>creto do Chefe do Executivo,

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