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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em um sistema <strong>de</strong> rígida vinculação à Constituição, parece<br />

plausível admitir, pelo menos, que a maioria que garantiu a<br />

aprovação da lei <strong>de</strong>veria ter a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instaurar tal<br />

controvérsia.<br />

Assim, esse controle político <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> também estaria<br />

submetido ao controle judicial.<br />

3.13. Proposta <strong>de</strong> emenda à Constituição<br />

Outra questão que suscita alguma controvérsia é a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se impugnar, via arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, proposta <strong>de</strong> emenda à Constituição.<br />

Em agravo regimental julgado em novembro <strong>de</strong> 2003, interposto<br />

contra <strong>de</strong>cisão que negou seguimento à ADPF 43, o Supremo<br />

Tribunal assentou não ser cabível arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental contra proposta <strong>de</strong> emenda<br />

à Constituição 78 . Indaga-se, contudo, se será essa a melhor<br />

orientação.<br />

Como é <strong>de</strong> todos sabido, o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> emenda à Constituição po<strong>de</strong> ser realizado, hoje, por<br />

meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Ainda sob a Constituição <strong>de</strong> 1967/1969, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no MS 20.257 79 , enten<strong>de</strong>u admissível a impetração<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra ato da Mesa da Câmara ou<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral, asseverando-se que quando “a vedação constitucional<br />

se dirige ao próprio processamento da lei ou da<br />

emenda (...), a inconstitucionalida<strong>de</strong> (...) já existe antes <strong>de</strong> o projeto<br />

ou <strong>de</strong> a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional,<br />

porque o próprio processamento já <strong>de</strong>srespeita, frontalmente,<br />

a Constituição” 80 .<br />

Esse entendimento vem sendo seguido pelo Tribunal em diversos<br />

prece<strong>de</strong>ntes 81 , o que <strong>de</strong>monstra que se adota aqui controle<br />

preventivo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

É lícito indagar, não obstante, se a via estreita do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança é a mais a<strong>de</strong>quada para solver os questionamentos<br />

acerca da legitimida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> uma proposta <strong>de</strong> emenda<br />

à Constituição.<br />

1682/2051

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