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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eis que o projeto <strong>de</strong> lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo,<br />

— po<strong>de</strong>r que a or<strong>de</strong>m jurídica, na espécie, não confere ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em via <strong>de</strong> controle concentrado. — Arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental não conhecida,<br />

porque não admissível, no caso concreto, em face da<br />

natureza do ato do Po<strong>de</strong>r Público impugnado” 76 .<br />

1680/2051<br />

Outro foi o entendimento do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello ao<br />

conhecer da ADPF 45. A ação tinha por objeto veto, emanado do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, inci<strong>de</strong>nte sobre o § 2º do art. 55 do projeto<br />

<strong>de</strong> lei que se converteu na Lei n. 10.707/2003, que tinha<br />

como finalida<strong>de</strong> fixar diretrizes para a elaboração da lei orçamentária<br />

anual <strong>de</strong> 2004.<br />

O arguente sustentava que o veto presi<strong>de</strong>ncial afrontava<br />

preceito fundamental <strong>de</strong>corrente da EC n. 29/2000, publicada com<br />

vistas a garantir recursos financeiros mínimos a serem investidos<br />

em ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

A questão não chegou ao Plenário do Tribunal, pois, logo<br />

após o veto parcial objeto daquela ADPF, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República enviou ao Congresso Nacional projeto <strong>de</strong> lei, posteriormente<br />

transformado na Lei n. 10.777/2003, em que restaurou, integralmente,<br />

o aludido § 2º. A prejudicialida<strong>de</strong> superveniente não<br />

impediu, contudo, que o Relator enfrentasse a questão que aqui se<br />

estuda:<br />

“Não obstante a superveniência <strong>de</strong>sse fato juridicamente relevante,<br />

capaz <strong>de</strong> fazer instaurar situação <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> da presente<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, não posso<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que a ação constitucional em referência, consi<strong>de</strong>rado<br />

o contexto em exame, qualifica-se como instrumento<br />

idôneo e apto a viabilizar a concretização <strong>de</strong> políticas públicas,<br />

quando, previstas no texto da Carta Política, tal como suce<strong>de</strong> no<br />

caso (EC 29/2000), venham a ser <strong>de</strong>scumpridas, total ou parcialmente,<br />

pelas instâncias governamentais <strong>de</strong>stinatárias do comando<br />

inscrito na própria Constituição da República” 77 .<br />

A solução preconizada pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello parece<br />

aten<strong>de</strong>r, com superiorida<strong>de</strong>, à exigência <strong>de</strong> normativida<strong>de</strong> da Constituição,<br />

contudo, fácil é ver que, por sua relevância jurídica e

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