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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Uma vez que vigora o princípio <strong>de</strong> que, em tese, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

gera a nulida<strong>de</strong> — absoluta — da lei, uma norma<br />

na situação em tela já era nula <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando editada, pouco importando<br />

a compatibilida<strong>de</strong> material com a nova Constituição, que<br />

não revigora diplomas nulos.<br />

Confirmando essa visão entre nós, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral registra prece<strong>de</strong>ntes, posteriores à Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

em que se resolveu problema <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal <strong>de</strong><br />

diplomas em face da Constituição vigente quando editados. Está<br />

claro que esses prece<strong>de</strong>ntes não se <strong>de</strong>ram no contexto <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em tese, mas in casu. Os prece<strong>de</strong>ntes,<br />

apreciados <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entrar em vigor a Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

relacionavam-se com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei, na vigência<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967/69, dispor sobre o regime<br />

jurídico do PIS. O STF <strong>de</strong>cidiu que, segundo a Constituição <strong>de</strong><br />

1969, o <strong>de</strong>creto-lei po<strong>de</strong>ria ser editado para tratar <strong>de</strong> normas<br />

tributárias; entretanto, como o PIS, então, não tinha natureza <strong>de</strong><br />

tributo, mas <strong>de</strong> contribuição, era formalmente inconstitucional o<br />

<strong>de</strong>creto-lei que <strong>de</strong>le se ocupasse 32 .<br />

Nesse sentido também o magistério <strong>de</strong> Ives Gandra da Silva<br />

Martins, para quem o “texto inconstitucional não po<strong>de</strong> ser recepcionado<br />

pela nova or<strong>de</strong>m, mesmo que esta não consi<strong>de</strong>re inconstitucional<br />

o que a or<strong>de</strong>m pretérita assim consi<strong>de</strong>rava” 33 .<br />

168/2051<br />

4.8. Po<strong>de</strong>r constituinte originário e direitos adquiridos<br />

Suponha que alguém haja preenchido todos os requisitos da<br />

lei para obter certa vantagem e que, logo <strong>de</strong>pois, se <strong>de</strong>fronte com<br />

uma nova Constituição, que proíbe exatamente a satisfação<br />

daquela vantagem. Po<strong>de</strong> a pessoa invocar direito adquirido para<br />

manter a situação que lhe é benéfica? A questão se resume a saber<br />

se é possível invocar direito adquirido contra a Constituição 34 .<br />

Ao beneficiário do ato proibido pela nova Constituição<br />

talvez ocorra que a própria Carta <strong>de</strong> 1988 proclama o respeito ao<br />

direito adquirido, fiel ao i<strong>de</strong>al liberal <strong>de</strong>mocrático que assumiu.<br />

Deve ser observado, contudo, que a Constituição, expressão<br />

do po<strong>de</strong>r constituinte originário, não precisa, para ser válida, <strong>de</strong>

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