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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas (ADI/ADC), a ADPF po<strong>de</strong>rá ser proposta contra<br />

ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da<br />

solução quanto à legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua aplicação no passado. Essa<br />

foi a orientação perfilhada pelo Tribunal na ADPF 33, na qual se<br />

discutiu eventual incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

<strong>de</strong> norma estadual revogada em 1999 71 .<br />

1678/2051<br />

3.11. Medida Provisória rejeitada e relações jurídicas<br />

constituídas durante sua vigência<br />

Na ADPF 84 72 , da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u provimento a agravo regimental<br />

interposto contra <strong>de</strong>cisão que negara seguimento à referida<br />

ADPF, ajuizada pelo Partido da Frente Liberal — PFL, contra a<br />

Medida Provisória 242/2005, que alterou dispositivos da Lei n.<br />

8.213/91, sobre os Planos <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social.<br />

Assim os termos do Ministro Pertence na referida <strong>de</strong>cisão:<br />

“ [...] Como afirma a própria inicial, a norma impugnada foi objeto<br />

<strong>de</strong> ação direta. A alegação <strong>de</strong> que não há outro meio para uma<br />

´solução ampla e eficaz para a controvérsia´ mesmo que já revogada<br />

a medida provisória, não se sustenta, uma vez que a ADPF<br />

é ação <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> normas (v. g., ADPF 1-QO,<br />

Néri, DJ 7-11-03) e neste plano <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

a norma po<strong>de</strong>ria — como foi — ser atacada via ação direta. Resta<br />

saber se a revogação da norma possibilita o exame dos efeitos das<br />

relações jurídicas concretas ocorridas durante a vigência da medida<br />

provisória. Entretanto, é pretensão <strong>de</strong> caráter eminentemente<br />

subjetivo, que se encontra fora do universo <strong>de</strong> controle objetivo <strong>de</strong><br />

normas — no qual se encontra a ADPF, a ADIn e a ADC — e seria<br />

reservada às ações <strong>de</strong> natureza subjetiva, <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> cada<br />

jurisdicionado que provocasse — pelas vias próprias — o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, a fim <strong>de</strong> sanar a alegada lesivida<strong>de</strong>. De tudo, nego<br />

seguimento à arguição (art. 21, § 1º, RISTF, art. 4º, § 1º, L. 9882/<br />

99)” 73 .

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