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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento — e o processo <strong>de</strong> controle abstrato<br />

da omissão, uma vez que as duas espécies — o controle <strong>de</strong><br />

normas e o controle da omissão — acabam por ter, formal e substancialmente,<br />

o mesmo objeto, isto é, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma em razão <strong>de</strong> sua incompletu<strong>de</strong>.<br />

Ressalte-se que o problema do controle da omissão não <strong>de</strong>corre<br />

propriamente do pedido, até porque, em um ou em outro<br />

caso, tem-se sempre um pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Tratando-se <strong>de</strong> omissão, a própria norma<br />

incompleta ou <strong>de</strong>feituosa há <strong>de</strong> ser suscetível <strong>de</strong> impugnação na<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, porque é <strong>de</strong> uma norma<br />

alegadamente inconstitucional que se cuida, ainda que a causa da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> possa residir na sua incompletu<strong>de</strong>.<br />

O art. 10 da Lei n. 9.882/99, ao estatuir que o STF fixará as<br />

condições e o modo <strong>de</strong> interpretação e aplicação do preceito fundamental<br />

vulnerado, abre uma nova perspectiva, não por criar<br />

uma nova via processual própria, mas justamente por fornecer<br />

suporte legal direto ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> técnicas que permitam<br />

superar o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da omissão.<br />

Nesse sentido, o STF dividiu-se, literalmente, a propósito<br />

do conhecimento ou não da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental (ADPF) n. 4, movida contra a MP n. 2.019, <strong>de</strong><br />

2000, que fixou o valor do salário mínimo: cinco Ministros enten<strong>de</strong>ram<br />

admissível a ação (Sepúlveda Pertence, Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso) e cinco<br />

consi<strong>de</strong>raram-na inadmissível (Octavio Gallotti, Nelson Jobim,<br />

Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves), ficando o<br />

<strong>de</strong>senlace da controvérsia confiado ao voto do Ministro Néri da<br />

Silveira, que, em assentada posterior, admitiu a arguição 69 .<br />

1677/2051<br />

3.9. O controle do ato regulamentar<br />

Sobre o ato regulamentar objeto da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento,<br />

examinar as consi<strong>de</strong>rações a propósito do preceito<br />

fundamental e princípio da legalida<strong>de</strong> 70 .<br />

3.10. Norma revogada

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