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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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legitimida<strong>de</strong> verificada em face da Constituição e <strong>de</strong> toda a or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. Se se admitisse que toda <strong>de</strong>cisão contrária ao direito ordinário<br />

é uma <strong>de</strong>cisão inconstitucional, ter-se-ia <strong>de</strong> acolher, igualmente,<br />

todo e qualquer recurso constitucional interposto contra<br />

<strong>de</strong>cisão judicial ilegal 61 .<br />

Enquanto essa orientação prevalece em relação à leis inconstitucionais,<br />

não se adota o mesmo entendimento no que concerne<br />

às <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério<br />

que limita a impugnação das <strong>de</strong>cisões judiciais mediante recurso<br />

constitucional. Sua admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria, fundamentalmente,<br />

da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que, na interpretação e aplicação do<br />

<strong>Direito</strong>, o juiz <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou por completo ou essencialmente a<br />

influência dos direitos fundamentais, <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão se revela<br />

grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação<br />

do direito ordinário ou, ainda, <strong>de</strong> que se ultrapassaram os limites<br />

da construção jurispru<strong>de</strong>ncial 62 . Não raras vezes observa a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> que <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão judicial afigura-se insustentável<br />

porque assente em interpretação objetivamente arbitrária<br />

da norma legal 63 .<br />

Assim, uma <strong>de</strong>cisão que, v. g., amplia o sentido <strong>de</strong> um texto<br />

normativo penal para abranger uma dada conduta é consi<strong>de</strong>rada<br />

inconstitucional, por afronta ao princípio nullum crimen nulla<br />

poena sine lege (Lei Fundamental alemã, art. 103, II).<br />

Essa concepção da Corte <strong>Constitucional</strong> levou à formulação<br />

<strong>de</strong> uma teoria sobre os graus ou sobre a intensida<strong>de</strong> da restrição<br />

imposta aos direitos fundamentais (Stufentheorie), que admite<br />

uma aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> tanto mais intensa quanto<br />

maior for o grau <strong>de</strong> intervenção no âmbito <strong>de</strong> proteção dos direitos<br />

fundamentais 64 .<br />

Embora o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> exercido<br />

pelo Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht revele especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes<br />

sobretudo do sistema concentrado, é certo que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que a não observância do direito ordinário po<strong>de</strong> configurar uma<br />

afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também<br />

entre nós.<br />

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