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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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questão constitucional discutida no caso atenda aos mesmos requisitos<br />

exigidos para a caracterização da repercussão geral a que<br />

se refere o § 3º do art. 102 da Constituição”.<br />

Essa ADPF <strong>de</strong>stinada à impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial assume<br />

características <strong>de</strong> uma ação especial <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais, tal como a Verfassungsbeschwer<strong>de</strong> alemã e o recurso<br />

<strong>de</strong> amparo espanhol.<br />

1674/2051<br />

3.7. Contrarieda<strong>de</strong> à Constituição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial sem base legal (ou fundada em falsa<br />

base legal)<br />

Problema igualmente relevante coloca-se em relação às <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> única ou <strong>de</strong> última instância que, por falta <strong>de</strong> fundamento<br />

legal, acabam por lesar relevantes princípios da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional.<br />

Uma <strong>de</strong>cisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação<br />

individual revela-se igualmente contrária à or<strong>de</strong>m constitucional,<br />

pelo menos ao direito subsidiário da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

(Auffangrundrecht) 59 .<br />

Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição,<br />

que os direitos fundamentais vinculam todos os Po<strong>de</strong>res<br />

e que a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>ve observar a Constituição e a lei, não é<br />

difícil compreen<strong>de</strong>r que a <strong>de</strong>cisão judicial que se revele <strong>de</strong>sprovida<br />

<strong>de</strong> base legal afronta algum direito individual específico,<br />

pelo menos na vertente do princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

A propósito, assinalou a Corte <strong>Constitucional</strong> alemã: “na interpretação<br />

do direito ordinário, especialmente dos conceitos<br />

gerais in<strong>de</strong>terminados (Generalklausel), <strong>de</strong>vem os tribunais levar<br />

em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal<br />

não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma<br />

fundamental que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> observar; nesse caso, o julgado <strong>de</strong>ve<br />

ser cassado no processo <strong>de</strong> recurso constitucional” 60 .<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que essa orientação prepara algumas dificulda<strong>de</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>ndo converter a Corte <strong>Constitucional</strong> em<br />

autêntico tribunal <strong>de</strong> revisão. É que, se a lei <strong>de</strong>ve ser aferida em<br />

face <strong>de</strong> toda a Constituição, as <strong>de</strong>cisões hão <strong>de</strong> ter sua

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