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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> órgãos do Executivo fe<strong>de</strong>ral que expressamente vedavam<br />

a importação <strong>de</strong> pneus usados.<br />

Em preliminar, o Tribunal afastou a alegação <strong>de</strong> que a arguição<br />

não po<strong>de</strong>ria ser admitida por não cumprir a exigência do<br />

art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99. Por maioria, a Corte rejeitou a<br />

preliminar “tendo em conta a pendência <strong>de</strong> múltiplas ações judiciais,<br />

nos diversos graus <strong>de</strong> jurisdição, inclusive no Supremo, nas<br />

quais há interpretações e <strong>de</strong>cisões divergentes sobre a matéria, o<br />

que tem gerado situação <strong>de</strong> insegurança jurídica, não havendo<br />

outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame” 55 .<br />

No julgamento <strong>de</strong> mérito, o Tribunal, vencido o Ministro<br />

Marco Aurélio, “<strong>de</strong>clarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc,<br />

as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram<br />

ou permitem a importação <strong>de</strong> pneus usados <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos<br />

judiciais transitados em julgado, com teor já executado e<br />

objeto completamente exaurido” 56 .<br />

Cumpre ressaltar, ainda com referência à ADPF enquanto<br />

instrumento <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> interpretações judiciais, o julgamento<br />

da ADPF 144, ocasião em que se questionava a interpretação judicial<br />

do TSE que afirmou não ser autoaplicável o § 9° do art. 14 da<br />

Constituição, como forma <strong>de</strong> impedir a candidatura dos chamados<br />

fichas sujas 57 .<br />

Neste passo, vislumbra-se, <strong>de</strong> lege ferenda, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conjugação dos institutos da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento e do<br />

recurso extraordinário 58 .<br />

Assim, o legislador po<strong>de</strong>ria atribuir ao recorrente no recurso<br />

extraordinário o direito <strong>de</strong> propor simultaneamente a arguição, assegurando<br />

ao STF a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar a controvérsia posta<br />

exclusivamente no recurso ou, também, na ação especial.<br />

Conforme proposta do Senador José Jorge, no Projeto <strong>de</strong><br />

Lei n. 6.543, <strong>de</strong> 2005, ora em tramitação no Congresso Nacional,<br />

o art. 2º da Lei n. 9.882/99 passaria a viger acrescido dos<br />

seguintes inciso III e § 3º: “Art. 2º [...] III — qualquer pessoa<br />

lesada ou ameaçada <strong>de</strong> lesão por ato do Po<strong>de</strong>r Público. [...] § 3º A<br />

propositura da arguição pelas pessoas referidas no inciso III do<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá observar os requisitos fixados no Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, exigindo-se que a<br />

1673/2051

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