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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.6. A lesão a preceito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> mera interpretação<br />

judicial<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer lesão a preceito fundamental fundada em<br />

simples interpretação judicial do texto constitucional. Nesses<br />

casos a controvérsia não tem por base a legitimida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong><br />

uma lei ou <strong>de</strong> um ato normativo, mas se assenta simplesmente na<br />

legitimida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> uma dada interpretação constitucional. No<br />

âmbito do recurso extraordinário essa situação apresenta-se como<br />

um caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial que contraria diretamente a Constituição<br />

(art. 102, III, a).<br />

Não parece haver dúvida <strong>de</strong> que, diante dos termos amplos<br />

do art. 1º da Lei n. 9.882/99, essa hipótese po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong><br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento — lesão a preceito fundamental resultante<br />

<strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público —, até porque se cuida <strong>de</strong> uma<br />

situação trivial no âmbito <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

difuso.<br />

Assim, o ato judicial <strong>de</strong> interpretação direta <strong>de</strong> um preceito<br />

fundamental po<strong>de</strong>rá conter uma violação da norma constitucional.<br />

Nessa hipótese caberá a propositura da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

para afastar a lesão a preceito fundamental resultante<br />

<strong>de</strong>sse ato judicial do Po<strong>de</strong>r Público, nos termos do art. 1º da<br />

Lei n. 9.882/99.<br />

Exemplo <strong>de</strong> utilização da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental como instrumento <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais foi o julgamento da ADPF 101.<br />

Ajuizada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, a arguição não se<br />

dirigia contra lei ou ato normativo, tendo como objeto “<strong>de</strong>cisões<br />

judiciais que autorizam a importação <strong>de</strong> pneus usados” 54 , ao argumento<br />

<strong>de</strong> que violavam os preceitos fundamentais inscritos nos<br />

arts. 196 e 225 da Constituição da República. Requeria o arguente,<br />

ainda, fosse <strong>de</strong>clarada a constitucionalida<strong>de</strong> do conjunto<br />

<strong>de</strong> normas (portarias e <strong>de</strong>cretos) editados por diferentes órgãos da<br />

administração pública com vistas a vedar a importação <strong>de</strong> pneus<br />

usados.<br />

Sustentava o arguente que numerosas <strong>de</strong>cisões judiciais estavam<br />

sendo proferidas em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com portarias e<br />

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