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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Todavia, se havia legislação fe<strong>de</strong>ral, e a matéria passou à<br />

esfera <strong>de</strong> competência estadual ou municipal, o complexo normativo<br />

promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado,<br />

até que se proceda à sua <strong>de</strong>rrogação por lei estadual ou municipal.<br />

É o que parece autorizar o próprio princípio da continuida<strong>de</strong><br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico 48 .<br />

Tem-se aqui, pois, mais uma aplicação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> significado<br />

para a ADPF.<br />

1670/2051<br />

3.4. O controle direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do direito<br />

municipal em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 autorizou o constituinte estadual a<br />

instituir o controle abstrato <strong>de</strong> normas do direito estadual e municipal<br />

em face da Constituição estadual. Subsistia, porém, ampla<br />

insegurança, em razão da falta <strong>de</strong> um mecanismo expedito <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do direito municipal frente à Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Deve-se observar, outrossim, que, dada a estrutura<br />

diferenciada da Fe<strong>de</strong>ração brasileira, algumas entida<strong>de</strong>s<br />

comunais têm importância idêntica, pelo menos do prisma econômico<br />

e social, à <strong>de</strong> muitas unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas, o que conferia<br />

gravida<strong>de</strong> à ausência <strong>de</strong> controle normativo eficaz.<br />

No contexto da Revisão <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> 1994 esforçou-se<br />

para superar, ainda que parcialmente, essa situação, adotando-se o<br />

chamado “inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”, que haveria <strong>de</strong> ser<br />

suscitado perante o STF, em caso <strong>de</strong> dúvida ou controvérsia sobre<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos fe<strong>de</strong>rais, estaduais<br />

e municipais 49 .<br />

A Lei n. 9.882/99 veio, em boa hora, contribuir para a superação<br />

<strong>de</strong>ssa lacuna, contemplando expressamente a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do direito municipal no<br />

âmbito <strong>de</strong>sse processo especial.<br />

Ao contrário do imaginado por alguns, não será necessário<br />

que o STF aprecie as questões constitucionais relativas ao direito<br />

<strong>de</strong> todos os Municípios. Nos casos relevantes, bastará que <strong>de</strong>cida<br />

uma questão-padrão com força vinculante.

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