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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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anteriores à Constituição, em face <strong>de</strong> preceito fundamental da<br />

Constituição, po<strong>de</strong>rá qualquer dos legitimados para a ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formular a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Também essa solução vem colmatar uma lacuna importante<br />

no sistema constitucional brasileiro, permitindo que controvérsias<br />

relevantes afetas ao direito pré-constitucional sejam solvidas pelo<br />

STF com eficácia geral e efeito vinculante no âmbito <strong>de</strong> um processo<br />

objetivo.<br />

1668/2051<br />

3.3. Lei pré-constitucional e alteração <strong>de</strong> regra constitucional<br />

<strong>de</strong> competência legislativa<br />

A admissibilida<strong>de</strong> do controle <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do direito<br />

pré-constitucional em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADPF permite solver outra questão<br />

grave concernente às competências legislativas e <strong>de</strong> órgãos integrantes<br />

da estrutura fe<strong>de</strong>ral no âmbito do controle concentrado.<br />

Trata-se da sensível questão da chamada incompetência legislativa<br />

superveniente.<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> italiana tem reconhecido a vigência<br />

das leis estatais anteriores que disciplinam matéria agora reservada<br />

à legislação regional, admitindo a sua integração no or<strong>de</strong>namento<br />

regional até a promulgação <strong>de</strong> lei nova (princípio da continuida<strong>de</strong>)<br />

43 . Enfatiza Zagrebelsky que “a prova <strong>de</strong> que não se<br />

cuida <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> é que a lei estatal que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser aplicada na<br />

região que tenha utilizado sua competência legislativa, continua a<br />

ser validamente utilizada em outra região que não a tenha exercido”<br />

44 .<br />

No <strong>Direito</strong> alemão, a matéria mereceu especial atenção do<br />

constituinte (Lei Fundamental, arts. 124 a 126), que outorgou ao<br />

Tribunal <strong>Constitucional</strong> (Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht) a competência<br />

para dirimir eventuais dúvidas sobre a vigência <strong>de</strong> lei como<br />

direito fe<strong>de</strong>ral (art. 126). Portanto, cabe à Corte <strong>Constitucional</strong><br />

aferir, no âmbito do controle concreto ou abstrato <strong>de</strong> normas, a<br />

vigência <strong>de</strong> lei pré-constitucional como direito fe<strong>de</strong>ral. Não se<br />

trata, pois, <strong>de</strong> verificar a valida<strong>de</strong> (Geltung), mas a qualida<strong>de</strong> da<br />

norma (Rang <strong>de</strong>r Norm). “A valida<strong>de</strong> da norma — diz Pestalozza

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