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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estadual pré-constitucional, que in<strong>de</strong>xava o reajuste dos vencimentos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado grupo <strong>de</strong> funcionários ao valor do salário<br />

mínimo. Essa orientação foi reafirmada na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, proferida<br />

em 7-12-2005 39 .<br />

Nessas hipóteses, ante a inexistência <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> índole<br />

objetiva apto a solver, <strong>de</strong> uma vez por todas, a controvérsia constitucional,<br />

afigura-se integralmente aplicável a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental. É que as ações originárias<br />

e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das<br />

vezes, capazes <strong>de</strong> resolver a controvérsia constitucional <strong>de</strong> forma<br />

geral, <strong>de</strong>finitiva e imediata 40 . A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong><br />

uma pletora <strong>de</strong> recursos extraordinários idênticos po<strong>de</strong>rá, em<br />

verda<strong>de</strong>, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF<br />

e das próprias Cortes ordinárias.<br />

Dessa forma, o Tribunal po<strong>de</strong>rá conhecer da arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento toda vez que o princípio da segurança jurídica<br />

restar seriamente ameaçado, especialmente em razão <strong>de</strong> conflitos<br />

<strong>de</strong> interpretação ou <strong>de</strong> incongruências hermenêuticas causadas<br />

pelo mo<strong>de</strong>lo pluralista <strong>de</strong> jurisdição constitucional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

presentes os <strong>de</strong>mais pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

É fácil ver também que a fórmula da relevância do interesse<br />

público para justificar a admissão da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

(explícita no mo<strong>de</strong>lo alemão) está implícita no sistema criado pelo<br />

legislador brasileiro, tendo em vista especialmente o caráter marcadamente<br />

objetivo que se conferiu ao instituto.<br />

Assim, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, ao lado <strong>de</strong> outros<br />

requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, emitir juízo sobre a relevância e<br />

o interesse público contido na controvérsia constitucional, po<strong>de</strong>ndo<br />

recusar a admissibilida<strong>de</strong> da ADPF sempre que não vislumbrar<br />

relevância jurídica na sua propositura.<br />

Essa leitura compreensiva da cláusula da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

contida no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, parece solver, com superiorida<strong>de</strong>,<br />

a controvérsia em torno da aplicação do princípio do<br />

exaurimento das instâncias.<br />

Destaque-se, por fim, a prática da fungibilida<strong>de</strong> entre ADPF<br />

e ADI. Na ADPF 72, por exemplo, enten<strong>de</strong>u o Tribunal que,<br />

como se cuidava <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> preceito autônomo por ofensa<br />

1666/2051

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