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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ecomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da<br />

arguição, <strong>de</strong> modo a admitir a propositura da ação especial toda<br />

vez que uma <strong>de</strong>finição imediata da controvérsia mostrar-se necessária<br />

para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes,<br />

que comprometam gravemente o princípio da segurança<br />

jurídica e a própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> prestação judicial efetiva.<br />

A<strong>de</strong>mais, a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da controvérsia — ou a<br />

própria <strong>de</strong>cisão prolatada pelas instâncias judiciais — po<strong>de</strong>rá ser a<br />

concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema<br />

dotado <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> cúpula que tem missão <strong>de</strong> guarda da Constituição,<br />

a multiplicida<strong>de</strong> ou a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> soluções po<strong>de</strong><br />

constituir-se, por si só, em ameaça ao princípio constitucional da<br />

segurança jurídica e, por conseguinte, em autêntica lesão a preceito<br />

fundamental.<br />

Assim, tendo em vista o perfil objetivo da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento,<br />

com legitimação diversa, dificilmente po<strong>de</strong>r-se-á<br />

vislumbrar uma autêntica relação <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> entre o novel<br />

instituto e as formas ordinárias ou convencionais <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> do sistema difuso, expressas, fundamentalmente,<br />

no uso do recurso extraordinário.<br />

Como se vê, ainda que aparentemente pu<strong>de</strong>sse ser o recurso<br />

extraordinário o meio eficaz <strong>de</strong> superar eventual lesão a preceito<br />

fundamental nessas situações, na prática, especialmente nos processos<br />

<strong>de</strong> massa, a utilização <strong>de</strong>sse instituto do sistema difuso <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> não se revela plenamente eficaz,<br />

em razão do limitado efeito do julgado nele proferido (<strong>de</strong>cisão<br />

com efeito entre as partes).<br />

Assim sendo, é possível concluir que a simples existência<br />

<strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> outros recursos processuais — vias processuais ordinárias<br />

— não po<strong>de</strong>rá servir <strong>de</strong> óbice à formulação da arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação<br />

<strong>de</strong> processos e <strong>de</strong>cisões sobre um dado tema constitucional<br />

reclama, as mais das vezes, a utilização <strong>de</strong> um instrumento<br />

<strong>de</strong> feição concentrada, que permita a solução <strong>de</strong>finitiva e<br />

abrangente da controvérsia.<br />

No julgamento da liminar na ADPF n. 33, o Tribunal acolheu,<br />

em linhas gerais, a orientação acima sustentada, tendo consi<strong>de</strong>rado<br />

cabível, em princípio, ADPF movida em relação à lei<br />

1665/2051

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