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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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expressamente no texto legal, ou qualquer outro ente legitimado,<br />

propor a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento a pedido <strong>de</strong> terceiro interessado,<br />

tendo em vista a proteção <strong>de</strong> situação específica. Ainda<br />

assim o ajuizamento da ação e a sua admissão estarão vinculados,<br />

muito provavelmente, ao significado da solução da controvérsia<br />

para o or<strong>de</strong>namento constitucional objetivo, e não à proteção judicial<br />

efetiva <strong>de</strong> uma situação singular.<br />

Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, o juízo <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ter<br />

em vista, especialmente, os <strong>de</strong>mais processos objetivos já consolidados<br />

no sistema constitucional 37 .<br />

Nesse caso, cabível a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não será admissível a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Em sentido contrário, não sendo admitida a utilização<br />

<strong>de</strong> ações diretas <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

— isto é, não se verificando a existência <strong>de</strong> meio apto<br />

para solver a controvérsia constitucional relevante <strong>de</strong> forma<br />

ampla, geral e imediata — há <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r possível a utilização<br />

da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental.<br />

É o que ocorre, fundamentalmente, nas hipóteses relativas<br />

ao controle <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do direito pré-constitucional, do<br />

direito municipal em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nas controvérsias<br />

sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos<br />

já se exauriram. Nesses casos, em face do não cabimento da<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer<br />

a admissibilida<strong>de</strong> da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Também é possível que se apresente arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

com pretensão <strong>de</strong> ver <strong>de</strong>clarada a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei estadual ou municipal que tenha sua legitimida<strong>de</strong> questionada<br />

nas instâncias inferiores. Tendo em vista o objeto restrito<br />

da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não se vislumbra aqui<br />

meio eficaz para solver, <strong>de</strong> forma ampla, geral e imediata, eventual<br />

controvérsia instaurada (cf., infra, Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> (ação <strong>de</strong>claratória) do direito estadual e municipal<br />

e arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento).<br />

Afigura-se igualmente legítimo cogitar <strong>de</strong> utilização da arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento nas controvérsias relacionadas com o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> (lei e regulamento), uma vez que, assim<br />

1663/2051

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