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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“ao se manifestar neste caso a vonta<strong>de</strong> do órgão jurisdicional sobre<br />

o fundo da questão controvertida, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que a finalida<strong>de</strong><br />

do requisito exigido no art. 44, 1, ‘a’, da LOTC foi observado,<br />

pois o recurso seria, em qualquer caso, ineficaz para reparar a<br />

suposta vulneração do direito constitucional em tela” (auto <strong>de</strong><br />

11-2-81, n.19) 33 .<br />

1662/2051<br />

Vê-se, assim, que também no <strong>Direito</strong> espanhol tem-se atenuado<br />

o significado literal do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> ou do<br />

exaurimento das instâncias ordinárias, até porque, em muitos<br />

casos, o prosseguimento nas vias ordinárias não teria efeitos úteis<br />

para afastar a lesão a direitos fundamentais.<br />

Observe-se, ainda, que a legitimação outorgada ao Ministério<br />

Público e ao Defensor do Povo para manejar o recurso <strong>de</strong><br />

amparo reforça, no sistema espanhol, o caráter objetivo <strong>de</strong>sse<br />

processo.<br />

Tendo em vista o <strong>Direito</strong> alemão, Schlaich transcreve observação<br />

<strong>de</strong> antigo Ministro da Justiça da Prússia segundo a qual<br />

“o recurso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> era proposto pelas partes, porém com objetivo<br />

<strong>de</strong> evitar o surgimento ou a aplicação <strong>de</strong> princípios jurídicos<br />

incorretos” 34 . Em relação ao recurso constitucional mo<strong>de</strong>rno,<br />

movido contra <strong>de</strong>cisões judiciais, anota Schlaich: “essa <strong>de</strong>ve ser<br />

também a tarefa principal da Corte <strong>Constitucional</strong> com referência<br />

aos direitos fundamentais, tendo em vista os numerosos e relevantes<br />

recursos constitucionais propostos contra <strong>de</strong>cisões judiciais:<br />

contribuir para que outros tribunais logrem uma realização ótima<br />

dos direitos fundamentais” 35 .<br />

Em verda<strong>de</strong>, o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>, ou do exaurimento<br />

das instâncias, atua também nos sistemas que conferem ao<br />

indivíduo afetado o direito <strong>de</strong> impugnar a <strong>de</strong>cisão judicial, como<br />

um pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> índole objetiva, <strong>de</strong>stinado,<br />

fundamentalmente, a impedir a banalização da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição<br />

constitucional 36 .<br />

No caso brasileiro, o pleito a ser formulado pelos órgãos ou<br />

entes legitimados dificilmente versará — pelo menos <strong>de</strong> forma<br />

direta — sobre a proteção judicial efetiva <strong>de</strong> posições específicas<br />

por eles <strong>de</strong>fendidas. A exceção mais expressiva resi<strong>de</strong>, talvez, na<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Procurador-Geral da República, como previsto

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