02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

liminar concedida na ADPF 167, Rel. Min. Eros Grau. Na<br />

ocasião, proferiu-se voto para assentar que “po<strong>de</strong> ocorrer lesão a<br />

preceito fundamental fundada em simples interpretação judicial<br />

do texto constitucional. Nesses casos, a controvérsia não tem por<br />

base a legitimida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> uma lei ou <strong>de</strong> um ato normativo,<br />

mas se assenta simplesmente na legitimida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> uma dada<br />

interpretação constitucional” 27 .<br />

1660/2051<br />

2.4. Inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz: princípio da<br />

subsidiarieda<strong>de</strong><br />

O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse instituto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da interpretação<br />

que o STF venha a dar à lei. A esse respeito, <strong>de</strong>staque-se<br />

que a Lei n. 9.882/99 impõe que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental somente será admitida se não houver<br />

outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong> (art. 4º, § 1º) 28 .<br />

À primeira vista po<strong>de</strong>ria parecer que somente na hipótese<br />

<strong>de</strong> absoluta inexistência <strong>de</strong> qualquer outro meio eficaz para<br />

afastar a eventual lesão po<strong>de</strong>r-se-ia manejar, <strong>de</strong> forma útil, a arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. É fácil ver<br />

que uma leitura excessivamente literal <strong>de</strong>ssa disposição, que tenta<br />

introduzir entre nós o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> vigente no<br />

<strong>Direito</strong> alemão (recurso constitucional) e no <strong>Direito</strong> espanhol (recurso<br />

<strong>de</strong> amparo), acabaria por retirar <strong>de</strong>sse instituto qualquer significado<br />

prático.<br />

De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente<br />

po<strong>de</strong>ria ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão <strong>de</strong> todos<br />

os meios eficazes <strong>de</strong> afastar a lesão no âmbito judicial. Uma<br />

leitura mais cuidadosa há <strong>de</strong> revelar, porém, que na análise sobre<br />

a eficácia da proteção <strong>de</strong> preceito fundamental nesse processo <strong>de</strong>ve<br />

predominar um enfoque objetivo ou <strong>de</strong> proteção da or<strong>de</strong>m constitucional<br />

objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

— inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesão —,<br />

contido no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99, há <strong>de</strong> ser compreendido<br />

no contexto da or<strong>de</strong>m constitucional global.<br />

Nesse sentido, se se consi<strong>de</strong>ra o caráter enfaticamente objetivo<br />

do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa),<br />

meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!